A ação para responsabilização pessoal de administrador de so...
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Vamos analisar a questão sobre o direito falimentar, especificamente sobre a responsabilidade pessoal de administradores de sociedades falidas.
Tema Jurídico Abordado: O foco da questão é a prescrição da ação para responsabilização pessoal de administradores de sociedades falidas. Esse tema é regido pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 82, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a ação de responsabilização contra os administradores da falida prescreve em dois anos, contados da decretação da falência.
Explicação do Tema Central: A questão trata do prazo de prescrição para que se possa responsabilizar pessoalmente um administrador por atos que tenham contribuído para a falência da empresa. É crucial entender que esse prazo não é de cinco anos, como mencionado na questão, mas sim de dois anos, conforme a legislação vigente.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa teve sua falência decretada em 1º de janeiro de 2020. A partir dessa data, existe um prazo de dois anos, ou seja, até 1º de janeiro de 2022, para que seja proposta uma ação de responsabilização pessoal contra os administradores que possam ter cometido atos ilícitos ou de má gestão.
Justificativa da Alternativa Correta:
- A alternativa correta é Errado (E) porque a questão afirma que o prazo é de cinco anos, quando, na realidade, o prazo legal é de dois anos.
Por que a Alternativa Está Incorreta: A afirmação de que a prescrição ocorre em cinco anos é um erro jurídico, pois contraria o que está estipulado na Lei nº 11.101/2005.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento aos prazos prescricionais mencionados na legislação específica. Ler o enunciado com atenção e verificar a legislação aplicável é essencial para evitar erros.
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1) ...prescreve no prazo de 5 anos... (são 2 anos, como já ressaltado aqui);
2) ...contados do trânsito em julgado da decisão que decretou a quebra (o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência).
A decisão/sentença que decreta a quebra/falência é o marco inicial da execução concursal, enquanto a sentença de encerramento da falência é o marco final da execução concursal.
Inclusive, os recursos cabíveis são diferentes: em face da sentença de quebra, cabe Agravo de Instrumento, enquanto, em face da sentença de encerramento, cabe Apelação.
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