Sobre os efeitos da condenação penal, assinale a alternativa...

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Q4233221 Direito Penal
Sobre os efeitos da condenação penal, assinale a alternativa correta.
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Observemos cada uma das assertivas para encontrarmos seus fundamentos.

A) Incorreta. O indulto extingue os efeitos primários da condenação, relacionados à pretensão executória, mas não elimina os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. É exatamente o entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ. Assim, podem permanecer, por exemplo, efeitos penais secundários e a obrigação civil de reparar o dano.

Art. 107, II, CP: Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;

Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

B) Correta. A anistia possui alcance mais amplo que o indulto, pois recai sobre o próprio fato criminoso e extingue seus efeitos penais, inclusive os efeitos secundários penais. Entretanto, os efeitos extrapenais permanecem, especialmente a obrigação de reparar civilmente o dano causado. Portanto, a anistia elimina as consequências penais, mas não desfaz automaticamente as consequências civis decorrentes do fato.

C) Incorreta. O chamado confisco alargado não pode ser decretado de ofício pelo juiz. A perda deve ser expressamente requerida pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, com a indicação da diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seus rendimentos lícitos.

Art. 91-A, § 3º, CP: A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

D) Incorreta. A PPP impede que subsistam os efeitos penais de uma condenação, pois atinge a própria pretensão do Estado de obter ou manter uma condenação penal eficaz. Por isso, quando reconhecida, não permanecem efeitos principais nem secundários da condenação. A conclusão material da alternativa está correta, mas sua formulação é tecnicamente problemática ao falar em “apagar efeitos da condenação”, pois a PPP impede justamente que essa condenação produza efeitos.

E) Incorreta, por afirmar que os instrumentos utilizados por organizações criminosas e milícias são perdidos apenas em favor da União. A redação atual do art. 91-A, § 5º, prevê a perda em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a Justiça em que tramita a ação penal. Essa redação foi alterada pela Lei nº 15.358/2026.

Art. 91-A, § 5º, CP: Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Gabarito da professora: alternativa B.


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Comentários

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DIRETO AO PONTO (vou colocar em vermelho onde a alternativa falhou)

A) INCORRETA - Tanto o indulto quanto a graça (por decreto do Presidente, que se diferem por serem para pessoas determinadas ou indeterminadas, respectivamente), o Estado renuncia apenas ao direito de punir, e com isso NÃO EXTINGUEM nem apagam os efeitos secundários penais (como a reincidência e os maus antecedentes) e nem os efeitos secundários extrapenais (como o dever de reparar o dano civil).

B) CORRETA - Diferente do indulto e da graça, a anistia (que é concedida pelo Congresso Nacional) o Estado perdoa a prática de um crime, e com isso NÃO EXTINGUE apenas os efeitos extrapenais.

C) INCORRETA - Aqui não vou me estender muito, basicamente é a letra da lei do Art. 91-A, § 3º, inserido pela Lei Anticrime.

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

D) INCORRETA - A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito do Estado de punir um crime pelo fim do prazo legal. Ou seja, se ela ocorreu, não houve condenação, então não se pode falar em apagar os efeitos da condenação.

E) INCORRETA - Também está inserido no Art 91-A, § 5º, com redação inserida pela Lei Antifacção.

Art. 91-A.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge o próprio fato, apagando o crime do ordenamento. Por isso, ela elimina os efeitos penais principais e também os efeitos secundários penais. Contudo, ela respeita os efeitos extrapenais, como a obrigação de indenizar o dano causado à vítima na esfera civil.

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.

O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.118.145-RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 25/2/2026 (Info 881).

Logo, conforme julgado recente, não consigo visualizar o erro na alternativa "D".

rever

Indulto: Perdão coletivo da pena total (Presidente)

Comutação: Perdão coletivo da pena parcial (presidente)

Graça: Perdão Individual (Presidente)

Anistia: Se for crime (Cong. Nac.) Se for ilícito administrativo (Cong. Nac. ou Assembleia legislativa)

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