A Lei nº 9.455/1997 estabelece consequências jurídicas espe...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 5º: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
- Quando a questão perguntar efeito específico da condenação, procure o dispositivo legal expresso antes de considerar consequências genéricas.
- Na Lei nº 9.455/1997, memorize o núcleo do art. 1º, § 5º: perda do cargo, função ou emprego público + interdição pelo dobro do prazo da pena.
- Elimine alternativas que tragam efeitos pedagógicos, políticos ou pecuniários não previstos literalmente no dispositivo cobrado.
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Art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Define os crimes de tortura e dá outras providências):
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (EFEITO AUTOMÁTICO)
Em tudo daí graças!!!
A alternativa CORRETA é a B) A perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) prevê expressamente no seu artigo 1º, § 5º:"A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
Lembrando que essa sanção é considerada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado (não exigindo motivação específica na decisão).
A: Não há qualquer previsão legal na Lei nº 9.455/1997 de prestação de serviços à comunidade voltada à área de direitos humanos como efeito administrativo/penal obrigatório da condenação.
C: A lei não prevê conversão de multa pecuniária em pena privativa de liberdade (detenção) por não pagamento — aliás, a Constituição Federal proíbe a prisão por dívida fora das hipóteses excepcionais (como prestação alimentícia).
D: A suspensão dos direitos políticos é efeito da condenação criminal transitada em julgado por força do artigo 15, III, da Constituição Federal, durando enquanto durarem os seus efeitos (ou seja, pelo tempo de cumprimento da pena), e jamais antes do trânsito em julgado.
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