De acordo com a Resolução CONAMA n° 01/1986, as atividades ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º, caput e incisos I, III, V e IX: "Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração." A alternativa B não consta desse rol, ao contrário das alternativas A, C, D e E.
- Quando o enunciado mencionar expressamente uma resolução e pedir exceção, confronte cada alternativa com o texto do dispositivo indicado pela norma.
- Se várias opções repetirem atividades conhecidas de infraestrutura ou mineração, verifique se a redação coincide literalmente com os incisos do rol normativo.
- Não amplie a discussão para qualquer atividade potencialmente poluidora se a questão foi construída por confronto direto com as hipóteses expressas da resolução.
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Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do ;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (Redação dada ao inciso pela , DOU 02.05.1986 )
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