De acordo com a Resolução CONAMA n° 01/1986, as atividades ...

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Q3699357 Direito Ambiental
De acordo com a Resolução CONAMA n° 01/1986, as atividades com potencial de causar impactos significativos ao meio ambiente deverão elaborar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), EXCETO
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º, caput e incisos I, III, V e IX: "Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração." A alternativa B não consta desse rol, ao contrário das alternativas A, C, D e E.

Tema central: EIA/RIMA no CONAMA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. Há correspondência literal com a Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º, inciso I: "Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento".
B
Certa
A alternativa B está correta porque o critério decisivo da questão é o confronto direto com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986. Nesse dispositivo, a banca buscou atividades expressamente indicadas como dependentes de EIA/RIMA, e a agricultura de pequena escala, nos termos descritos na alternativa, não aparece entre as hipóteses listadas. Portanto, é a única opção que funciona como exceção no enunciado.
C
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. A atividade consta expressamente na Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º, inciso III: "Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos".
D
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. A hipótese está prevista de forma expressa na Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º, inciso IX: "Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração".
E
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. A redação coincide com a Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 2º, inciso V: "Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários".
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de leitura literal do art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986: várias alternativas reproduzem quase exatamente os incisos do dispositivo, enquanto a alternativa B parece ambientalmente relevante, mas não está entre as hipóteses expressamente listadas usadas para resolver a questão.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar expressamente uma resolução e pedir exceção, confronte cada alternativa com o texto do dispositivo indicado pela norma.
  • Se várias opções repetirem atividades conhecidas de infraestrutura ou mineração, verifique se a redação coincide literalmente com os incisos do rol normativo.
  • Não amplie a discussão para qualquer atividade potencialmente poluidora se a questão foi construída por confronto direto com as hipóteses expressas da resolução.

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Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do ;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:

barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (Redação dada ao inciso pela , DOU 02.05.1986 )

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