Relativamente às fontes, aos princípios e aos métodos de in...
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fontes do Direito do Trabalho, Princípios do Direito do Trabalho e Métodos de interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) As convenções e acordos coletivos de trabalho são considerados fontes materiais heterônomas do Direito do Trabalho, pois decorrem da atuação das partes na produção normativa.
Item falso, pois as fontes formais heterônomas são aquelas impostas por um terceiro, um agente externo que não é o destinatário principal da norma, em geral o Estado, como, por exemplo, a CLT.
As convenções e acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas pois elaboradas pelos próprios atores destinatários das normas.
Importante relembrar que, diferente das fontes materiais que são os momentos pré-jurídico, antes da elaboração da norma, as fontes formais se caracterizam pela norma exteriorizada, de observância obrigatória.
B) Na aplicação das normas trabalhistas, observada a hierarquia normativa, o
intérprete deve adotar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador com
objetivo de lhe proporcionar sempre a condição mais benéfica.
Item falso. O princípio da aplicação da norma mais favorável prevê que, havendo mais de uma norma no ordenamento jurídico a ser aplicada ao caso em tela, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado.
Contudo, existem exceções! Não se aplica o princípio da norma mais favorável nas hipóteses de prevalência do negociado sobre o legislado, conforme abaixo:
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Ademais, em caso de conflito entre convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, também não se aplica o princípio da norma mais favorável por expressa previsão legal que determina que o acordo coletivo deverá ser aplicado:
CLT, Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
C) O princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho, manifesta-se, entre outros, pelos critérios da aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade sobre a forma.
Item correto. O princípio da proteção, também é chamado de princípio tutelar ou princípio tuitivo, busca, através de mecanismos jurídicos, diminuir o desequilíbrio entre empregador e empregado, este último hipossuficiente.
Tal princípio se subdivide em três outros: in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica ao trabalhador.
O princípio in dubio pro operário assevera que, estando o aplicador do direito diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação, deverá escolher aquela que seja mais favorável ao empregado.
O princípio da aplicação da norma mais favorável afirma que, havendo mais de uma norma no ordenamento jurídico a ser aplicada ao caso em tela, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado.
Por fim, o princípio condição ou da cláusula mais benéfica ao trabalhador prevê que, existindo uma cláusula ou condição contratual mais vantajosa ao empregado, caso ocorra a alteração dela para uma condição menos benéfica, esta última não será aplicada, não permitindo prejuízos ao empregado.
D) A analogia e os costumes não são admitidos como formas de integração do
Direito do Trabalho.
Item falso, pois a integração é processo de preenchimento das lacunas que, porventura, existam na lei.
A analogia e os costumes são formas de integração por expressa previsão legal:
CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
E) As Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho podem criar obrigações
trabalhistas que não estejam previstas em lei, tendo em vista a
inaplicabilidade de hierarquia normativa nas relações de trabalho.
Item falso, pois contrário ao previsto na CLT:
CLT, Art. 8º, § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Gabarito da professora: Letra C.
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Comentários
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princípio da proteção = princípio tuitivo
Vunesp já cobrou duas vezes
PL Caragua
A) Errada — convenções e acordos coletivos são fontes formais autônomas, e não fontes materiais heterônomas, pois decorrem da autonomia coletiva da vontade.
B) Errada — o princípio da norma mais favorável não é absoluto e não se aplica sempre, havendo limites legais e prevalência do negociado sobre o legislado em hipóteses previstas na CLT.
C) Correta — o princípio da proteção manifesta-se pelos critérios da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade sobre a forma.
Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).
Fontes Formais Autônomas: seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc.
Fontes Formais Heterônomas: são as criadas por terceiro, pelo Estado. (Lei, Decreto-Lei, Sentença, etc.)
Não entendi o gabarito.
A letra C fala do Principio da primazia da realidade sobre a forma, porém a divisão não seria essa?
O princípio in dubio pro operário assevera que, estando o aplicador do direito diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação, deverá escolher aquela que seja mais favorável ao empregado.
O princípio da aplicação da norma mais favorável afirma que, havendo mais de uma norma no ordenamento jurídico a ser aplicada ao caso em tela, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado.
Por fim, o princípio condição ou da cláusula mais benéfica ao trabalhador prevê que, existindo uma cláusula ou condição contratual mais vantajosa ao empregado, caso ocorra a alteração dela para uma condição menos benéfica, esta última não será aplicada, não permitindo prejuízos ao empregado.
O PRINCÍPIO PROTETOR (DA PROTEÇÃO) pode ser subdividido nos princípios da norma mais favorável, da condição mais benéfica e in dubio pro operário. Princípio protetor também é chamado de TUITIVO.
VUNESP: A analogia, o costume, a equidade e os princípios gerais do direito são indicados pelo legislador como procedimentos ou métodos de integração das normas jurídicas trabalhistas.
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