Uma medida cautelar fiscal foi concedida à Fazenda Pública ...
Diante dessa situação hipotética,
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) cessa a eficácia da medida cautelar fiscal, pois deveria ter sido proposta a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias.
Falso, por ferir a lei 8.397/92:
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
B) somente deixará de ter eficácia se for julgada extinta a execução judicial
da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não sendo permitido à Fazenda Pública
repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Falso, por ferir a lei 8.397/92:
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
C) cessa a eficácia da medida, sendo permitido à Fazenda Pública repetir o
pedido pelo mesmo fundamento, no prazo de trinta dias da data da decisão
judicial.
Falso, por ferir a lei 8.397/92:
Art. 13. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
D) somente deixará de ter eficácia se for julgada extinta a execução judicial
da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo permitido que esta repita o pedido
pelo mesmo fundamento, no prazo de trinta dias da data da decisão judicial.
Falso, por ferir a lei 8.397/92:
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
E) cessa a eficácia da medida cautelar fiscal, pois deveria ter sido proposta a
execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias.
Correto, por respeitar a lei 8.397/92:
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Gabarito do professor: Letra E.
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Cessa eficácia:
30 dias não executada a cautelar
60 dias não ajuizada execução fiscal
PL Caragua
(Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências).
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei (60 dias);
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no
A) ERRADO. Arts. 11 e 13, I, da L. 8.397/92: "Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera definitiva" e "Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei".
B) ERRADO. Cessada a eficácia da cautelar fiscal, a Fazenda realmente não pode repetir o pedido pelo mesmo fundamento (art. 13, parágrafo único, L. 8.397/92). Porém, além da extinção da execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o caput do art. 13 traz outras hipóteses de cessação da eficácia da medida cautelar.
C) ERRADO. Cessada a eficácia da cautelar fiscal, a Fazenda não pode repetir o pedido, não havendo o tal prazo de 30 dias.
D) ERRADO. Mesma fundamentação da B.
E) CORRETO. Mesma fundamentação da A.
GAB E - DIF - ERR.
Deveria ser proposta a EXECUÇÃO JUDICIAL: no prazo de 60 dias.
Deveria ser: EXECUTADA A medida cautelar: no prazo de 30 dias.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
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