A respeito do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assina...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." Assim, o TAC não tem eficácia de título executivo judicial. No caso concreto, a alternativa correta é a C porque o TAC pode versar sobre direitos individuais homogêneos e, conforme a jurisprudência do STJ, admite-se em tese a execução individual pelas vítimas quando houver obrigação líquida, certa e exigível em favor do lesado e aderência subjetiva ao compromisso.
- Ao ler TAC, confira primeiro a natureza do título no art. 5º, § 6º, da LACP: é extrajudicial, não judicial.
- Se a questão mencionar direitos individuais homogêneos, verifique se a base admite execução individual pelo lesado e se o título contém obrigação líquida, certa e exigível em seu favor.
- Não elimine alternativa só porque o TAC envolve direito indisponível; o limite é a renúncia ao núcleo do direito, não a negociação sobre forma e cumprimento.
- Desconfie de alternativas que excluem reparação patrimonial do TAC sem apontar vedação legal expressa.
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Entendimento do STJ:
As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.059.781-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Fundamento (Dizer o Direito):
O § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 fala nos legitimados para celebrar o TAC. Quem tem legitimidade para executá-lo?
A lei não prevê expressamente quem tenham legitimidade para executar o TAC. Essa questão sempre foi polêmica na doutrina e na jurisprudência.
Todavia, a interpretação mais recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Isso significa que:
• se o TAC tratou sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, os órgãos públicos são legitimados para executar o acordo;
• por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.
Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
O Termo de Ajustamento de Conduta é um negócio jurídico, que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração (art. 1º, da Resolução 179, do CNMP), por meio do qual determinado ente público, autorizado pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, estabelece negociações com determinada(s) pessoa(s) jurídica(s) a fim de que ajuste(m) suas condutas às exigências legais, bem como repare(m) eventuais danos causados à coletividade.
O TAC possui eficácia jurídica de título executivo extrajudicial, sendo desnecessário ato homologatório pelo Judiciário para sua exigibilidade.
Fonte: DoD
Gab. C - As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o TAC firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
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