A respeito do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assina...

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Q3832006 Direito Ambiental
A respeito do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." Assim, o TAC não tem eficácia de título executivo judicial. No caso concreto, a alternativa correta é a C porque o TAC pode versar sobre direitos individuais homogêneos e, conforme a jurisprudência do STJ, admite-se em tese a execução individual pelas vítimas quando houver obrigação líquida, certa e exigível em favor do lesado e aderência subjetiva ao compromisso.

Tema central: Execução individual de TAC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao TAC eficácia de título executivo judicial, mas a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º, diz expressamente que o compromisso "terá eficácia de título executivo extrajudicial". O erro jurídico é de natureza do título.
B
Errada
Está errada porque exclui pretensões ressarcitórias do âmbito do TAC sem base legal. Segundo a base, não há vedação para que o TAC abranja prevenção, cessação do ilícito e reparação, inclusive patrimonial ou indenizatória, desde que compatíveis com a tutela coletiva.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, tratando-se de TAC referente a direitos individuais homogêneos, a jurisprudência do STJ admite, em tese, a execução individual pelos próprios lesados, desde que o compromisso contenha obrigação líquida, certa e exigível em favor da vítima e haja aderência subjetiva ao ajuste. O art. 81, parágrafo único, III, do CDC define esses interesses como "III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." O art. 97 do CDC, por sua vez, é apenas referência sistemática, pois trata de liquidação e execução de sentença: "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82."
D
Errada
Está errada porque confunde a indisponibilidade do núcleo do direito tutelado com ausência de conteúdo negocial relevante. A base afirma que não cabe renúncia ao conteúdo indisponível, mas há espaço para estipulações substanciais sobre modo, tempo, lugar, cronograma, obrigações e forma de cumprimento, não apenas aspectos formais.
E
Errada
Está errada porque nega justamente um objeto juridicamente admissível do TAC. A base é expressa ao afirmar que o TAC pode incidir sobre tutela coletiva e também sobre direitos individuais homogêneos; por isso, não há nulidade pelo simples fato de versar sobre esses direitos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o TAC por título executivo judicial, quando a lei o qualifica como extrajudicial, e supor que, por envolver direitos transindividuais, ele não possa ser executado individualmente pelas vítimas quando tratar de direitos individuais homogêneos.
Dica para questões semelhantes
  • Ao ler TAC, confira primeiro a natureza do título no art. 5º, § 6º, da LACP: é extrajudicial, não judicial.
  • Se a questão mencionar direitos individuais homogêneos, verifique se a base admite execução individual pelo lesado e se o título contém obrigação líquida, certa e exigível em seu favor.
  • Não elimine alternativa só porque o TAC envolve direito indisponível; o limite é a renúncia ao núcleo do direito, não a negociação sobre forma e cumprimento.
  • Desconfie de alternativas que excluem reparação patrimonial do TAC sem apontar vedação legal expressa.

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Entendimento do STJ:

As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.059.781-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

Fundamento (Dizer o Direito):

O § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 fala nos legitimados para celebrar o TAC. Quem tem legitimidade para executá-lo?

A lei não prevê expressamente quem tenham legitimidade para executar o TAC. Essa questão sempre foi polêmica na doutrina e na jurisprudência.

Todavia, a interpretação mais recente e consentânea com a finalidade das normas protetivas do microssistema de demandas coletivas correlaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Isso significa que:

• se o TAC tratou sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu, os órgãos públicos são legitimados para executar o acordo;

• por outro lado, tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título extrajudicial individualmente.

 

Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

 

O Termo de Ajustamento de Conduta é um negócio jurídico, que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração (art. 1º, da Resolução 179, do CNMP), por meio do qual determinado ente público, autorizado pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, estabelece negociações com determinada(s) pessoa(s) jurídica(s) a fim de que ajuste(m) suas condutas às exigências legais, bem como repare(m) eventuais danos causados à coletividade.

O TAC possui eficácia jurídica de título executivo extrajudicial, sendo desnecessário ato homologatório pelo Judiciário para sua exigibilidade. 

Fonte: DoD

Gab. C - As vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o TAC firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.

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