Assinale a alternativa correta sobre o Mandado de Segurança.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” A alternativa B coincide com essa vedação legal expressa ao afastar o mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.
- Quando a questão tratar de cabimento de mandado de segurança, procure primeiro se há vedação legal expressa; aqui, o art. 1º, § 2º, resolve a questão sozinho.
- Desconfie de alternativas que misturam um trecho correto com outro incompatível com texto legal expresso ou súmula consolidada, como ocorreu com prazo decadencial e honorários.
- Em mandado de segurança, memorize os pontos de literalidade forte da Lei 12.016/2009: art. 1º, § 2º, art. 23 e art. 25.
- Afirmações muito amplas sobre liminares e desistência exigem cautela; se houver alternativa com suporte legal direto e preciso, ela prevalece sobre enunciados genéricos.
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As alternativas B, C, D e E, poderiam ser respondidas com base na ADI 4296 STF: (STF, Tribunal Pleno, ADI 4296, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe11.10.2021). Vejamos:
a) Errada - Não se admite desistência APÓS o trânsito em julgado. Tema/Repercussão Geral 530 STF. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
b) Correta. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
c) Errada - O STF afirmou que a contracautela é constitucional, sendo mera faculdade do juiz, decorrente do poder geral de cautela, sem obstar a cognição sumária. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
d) Errada - não houve "guinada jurisprudencial". 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
d) Errada - O STF decidiu o contrário, ou seja, vedações absolutas à concessão de liminar são inconstitucionais, pois violam a inafastabilidade da jurisdição e esvaziam a eficácia do mandado de segurança. 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
GABARITO: B!
A) Admite-se a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, até após o trânsito em julgado, uma vez que se trata de prerrogativa da parte impetrante.
ERRADA. A desistência do mandado de segurança é, de fato, prerrogativa do impetrante e pode ser exercida sem anuência da autoridade coatora ou do litisconsorte passivo, inclusive após pronunciamento de mérito; porém, não se admite “até após o trânsito em julgado”, porque, com a formação da coisa julgada, o processo se encerra e não há mais espaço para desistência.
TEMA 530-STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367)
B) Como o mandado de segurança apenas é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, não é cabível sua impetração em face de atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.
CERTA. A Lei 12.016/2009 expressamente afasta o cabimento do mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, justamente por não se tratar, aí, de ato no exercício de atribuição típica do Poder Público.
Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
C) O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de contracautela para o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança, sob pena de obstar o juízo de cognição sumária do magistrado.
ERRADA. A lei prevê que, ao conceder a liminar, o magistrado pode exigir caução, fiança ou depósito (contracautela), e o STF, ao apreciar a matéria, não declarou essa previsão inconstitucional; ao contrário, a discussão foi enfrentada no controle concentrado e a exigência foi tida como compatível com a Constituição, por se tratar de faculdade judicial para resguardar a pessoa jurídica e calibrar a tutela de urgência no caso concreto.
CONTINUANDO...
não cabe ms contra atos de gestão, lei em tese, trânsito julgado, recurso adm suspensivo
ms não gera efeitos patrimoniais pretéritos, deve ser reclamado via adm ou jud
Como o mandado de segurança apenas é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, não é cabível sua impetração em face de atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.
1. Atos administrativos / de autoridade: CABE MS;
2. Atos de GESTÃO COMERCIAL: NÃO cabe MS.
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Como o mandado de segurança apenas é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, não é cabível sua impetração em face de atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.
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