Considere que no dia 1º de junho de 2025, a Ouvidoria Mun...

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Q3831999 Direito Administrativo
Considere que no dia 1º de junho de 2025, a Ouvidoria Municipal recebeu uma denúncia anônima de que Sofia, servidora pública do Município ABC, estava utilizando o computador do trabalho para praticar o “golpe do falso leilão” e que os valores por ela angariados eram divididos com Júlio, seu chefe imediato, que encobria a fraude. Sem realizar qualquer investigação preliminar, imediatamente Pedro, agente público, determinou que fosse instaurado processo administrativo em face de Sofia e de Júlio; a notícia se espalhou rapidamente por todo o Município, o que gerou danos à imagem dos denunciados. Ao final do processo, concluiu-se que a denúncia era infundada e que foi motivada por ciúmes de José, esposo de Sofia. No entanto, Sofia e Júlio sofreram prejuízos anormais e injustos com a instauração indevida do processo admininstrativo e agora precisam fazer tratamento para o transtorno de ansiedade generalizada.
Com base na situação apresentada e no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 27, caput e § 2º: “Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.” Como o enunciado descreve prejuízos anormais e injustos decorrentes da instauração indevida do processo administrativo, a alternativa correta é a A, que reproduz essa possibilidade legal de compensação, inclusive por compromisso processual.

Tema central: Compensação na LINDB
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz com fidelidade a disciplina do art. 27, caput e § 2º, da LINDB. A norma autoriza que a decisão do próprio processo, inclusive na esfera administrativa, imponha compensação por prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo, e também autoriza a celebração de compromisso processual entre os envolvidos para prevenir ou regular essa compensação. Foi exatamente essa a situação narrada no caso.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, troca a faculdade legal por imposição: a LINDB diz que a decisão “poderá impor” compensação, e não que “deverá determinar”. Segundo, afirma que a compensação independe de motivação, o que contraria o Decreto nº 9.830/2019, art. 9º, § 2º: “A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º...”.
C
Errada
Está errada porque a responsabilidade pessoal do agente público não pode ser afirmada sem o requisito legal do art. 28 da LINDB: “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” A alternativa dispensa exatamente esse requisito, o que a torna incompatível com a base normativa.
D
Errada
Está errada por converter a compensação em consequência obrigatória, quando o art. 27 da LINDB usa “poderá”, e por afastar a prévia manifestação das partes. O Decreto nº 9.830/2019, art. 9º, § 2º, dispõe: “A compensação prevista no caput será motivada... e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.” Portanto, não cabe compensação fixada sem prévia oitiva das partes.
E
Errada
Está errada porque nega possibilidade expressamente prevista na LINDB. O art. 27 admite que a compensação seja imposta na própria decisão do processo, inclusive administrativo. Logo, não procede a afirmação de que os servidores necessariamente precisariam buscar reparação apenas na via judicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a troca de “poderá” por “deverá” e a confusão entre cabimento de compensação na própria esfera administrativa e necessidade de ação judicial autônoma; também testou se o candidato lembrava que motivação e manifestação prévia das partes não podem ser dispensadas.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 27 da LINDB, confira sempre o verbo da norma: “poderá” indica faculdade, não imposição obrigatória.
  • Se a alternativa negar compensação na própria decisão administrativa, ela contraria diretamente o art. 27 da LINDB.
  • Compensação administrativa, pela base regulamentar indicada, exige motivação e prévia manifestação das partes.
  • Responsabilidade pessoal do agente público, na LINDB, só se sustenta com dolo ou erro grosseiro.

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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

PL Caragua

A

a decisão do processo poderia compensar Sofia e Júlio pelos prejuízos anormais e injustos experenciados, podendo, inclusive, ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

B

como foi nítida a instauração indevida do processo administrativo, a decisão final do processo deverá determinar a compensação de Sofia e Júlio, o que, nesse caso, independe de motivação(sem motivação sem fundamento).

C

o agente público que instaurou indevidamente o processo administrativo responderá pessoalmente pelo ato, dispensando-se a prova de dolo ou erro grosseiro em face da flagrante ilegalidade.

D

em decorrência da flagrante ilegalidade na instauração do processo administrativo, a decisão final do processo deveria ter determinado a compensação material de Sofia e Júlio, a qual independe da prévia oitiva das partes(contraditório).

E

ainda que comprovados os prejuízos anormais e injustos experenciados por Sofia e Júlio, não cabe compensação na esfera administrativa, devendo os servidores procurarem reparação na via judicial.

GABARITO: A

DECRETO LEI 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):

Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

podendo, inclusive, ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. - alguem sabe o que seria esse compromisso processual?

Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                           

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                   

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                  

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