Suponha que o Chefe do Poder Executivo de Estado da Federaç...
É correto afirmar, com base na Constituição Federal que, nesse caso,
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 84, VI, a e b: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;" Aplicando ao caso, o governador não pode, por simples decreto, criar ou extinguir órgãos públicos, nem criar cargos; e a extinção de cargos por decreto só seria possível se vagos, limitação que o enunciado não traz.
- Leia o art. 84, VI, a, até o fim: a autorização para organizar a administração vem acompanhada da vedação de criar ou extinguir órgãos por decreto.
- Criação de cargos não se faz por decreto; a Constituição reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa do projeto de lei, não a criação direta por ato administrativo.
- Se a alternativa falar em extinção de cargos por decreto, procure a condição de vacância; sem isso, a afirmação está errada.
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GABARITO E
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Logo, exige-se lei para órgãos (criação/extinção) e cargos (criação), ressalvando-se, quanto aos últimos, a extinção por decreto autônomo se estiverem vagos.
- criação de cargos → somente por lei
- criação ou extinção de órgãos públicos → somente por lei
- extinção de cargos vagos → pode ser por decreto
Opções A a D sugerem criação/extinção de órgãos por decreto (por isso erradas).
Criação e extinção de órgãos -> lei
Criação de cargos, empregos e funções públicas -> lei
Extinção de cargos, empregos e funções públicas QUANDO OCUPADOS -> lei
Extinção de cargos, empregos e funções públicas QUANDO VAGOS -> lei OU decreto autônomo (CF, 84, VI, B).
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GABARITO: E!
A) o princípio da separação de poderes assegura ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização da Administração, criando ou extinguindo órgãos.
ERRADA. A separação de poderes não autoriza o Chefe do Executivo a legislar por decreto para criar ou extinguir órgãos. A Constituição, ao tratar do decreto “autônomo”, delimita expressamente o seu alcance: ele só pode dispor sobre organização e funcionamento da Administração (no âmbito federal) quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, “criar ou extinguir órgãos” por decreto contraria a regra constitucional.
B) em razão do princípio da eficiência, admite-se a criação de cargos e órgãos por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante decreto autônomo, mas a sua criação deve ser feita por decreto regulamentador.
ERRADA. O princípio da eficiência (art. 37, caput) não cria competência normativa para instituir cargos e órgãos por decreto. A criação de cargos e a criação/extinção de órgãos é matéria típica de lei (reserva legal), sujeita à iniciativa adequada (no plano federal, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”, CF, observando-se, nos Estados, a simetria quanto à iniciativa do Chefe do Executivo). Além disso, “decreto regulamentador” serve para fiel execução da lei (art. 84, IV, CF) e não pode inovar criando cargos/órgãos.
C) a Constituição admite a extinção de órgãos e cargos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, mas não a criação de órgãos e cargos.
ERRADA. A Constituição não admite a extinção de órgãos por decreto (isso é vedado pelo próprio limite do decreto do art. 84, VI, “a”). Quanto a cargos, a Constituição só admite, por decreto, a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos (art. 84, VI, “b”, CF). Logo, a alternativa generaliza indevidamente (órgãos) e, quanto a cargos, omite a condição constitucional de estarem vagos.
CONTINUANDO...
decreto autônomo
cria ou extingue apenas CARGOS VAGOS, órgãos não
quanto aos órgãos da administração pública federal, decreto autônomo para funcionamento e organização
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