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Q3831993 Direito Constitucional
Suponha que, por iniciativa de vereador, seja aprovada, por maioria simples, lei municipal que assegure o direito de nomeação, dentro do prazo de 180 dias, para todo candidato que lograr aprovação em concurso público de provas, ou de provas de títulos, dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública municipal.
É correto afirmar, com base na Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais superiores, que essa lei
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, III e IV: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;". A CF disciplina o concurso pelo prazo de validade, e o STF (RE 598.099/MS) reconhece o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas, sem afastar a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação dentro desse prazo; por isso, a lei municipal que fixa nomeação obrigatória em 180 dias contraria esse regime e sustenta a alternativa C.

Tema central: Nomeação em concurso público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A base afirma expressamente que não há exigência constitucional de aprovação por maioria qualificada de dois terços para lei municipal sobre essa matéria. Logo, o defeito da lei não está em quórum legislativo.
B
Errada
Incorreta. A base afasta a premissa de que caberia à União estabelecer normas gerais aplicáveis aos concursos públicos municipais nos termos afirmados. A invalidade da lei municipal não decorre de incompetência legislativa por usurpação de normas gerais da União, mas do conteúdo material da regra criada.
C
Certa
A alternativa C está correta porque identifica o vício material da lei municipal: ela transforma o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas em dever de nomear em prazo fixo de 180 dias. Pela moldura constitucional do art. 37, III e IV, combinada com o entendimento do STF no RE 598.099/MS, o aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação, mas esse direito deve ser satisfeito dentro do prazo de validade do concurso, permanecendo com a Administração a discricionariedade quanto ao momento da nomeação nesse intervalo. A imposição legislativa de um prazo fechado elimina indevidamente essa margem temporal.
D
Errada
Incorreta. O princípio da eficiência não autoriza, por si só, a fixação de prazo certo de 180 dias para nomeação. Segundo a base, a Constituição regula o tema pelo prazo de validade do concurso, e a jurisprudência preserva a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação dentro desse prazo.
E
Errada
Incorreta. É verdade que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas isso não basta para validar a lei. O vício está em impor nomeação obrigatória em 180 dias, eliminando a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre direito subjetivo à nomeação e direito à nomeação imediata ou em prazo legal fixo. O acerto parcial da lei ao proteger os aprovados dentro das vagas não elimina sua inconstitucionalidade quanto ao prazo de 180 dias.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie duas ideias: direito à nomeação do aprovado dentro das vagas e liberdade administrativa quanto ao momento da nomeação dentro da validade do concurso.
  • Quando aparecer prazo fixo de nomeação criado por lei, confronte-o com o art. 37, III e IV, da CF e com a tese do STF no RE 598.099/MS.
  • Não desloque o problema para competência da União ou para quórum legislativo se a base do vício estiver no conteúdo material da regra.

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Comentários

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GABARITO C

O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

Momento da nomeação

O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.

https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/581/aprovacao-e-direito-a-nomecao-tese-fixada-pelo-stf-em-repercussao-geral

Letra C.

Embora o candidato tenha passado dentro do número de vagas e possua direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado, o tempo, isto é, a data da nomeação é discricionaridade do administrador público, que pode fazê-lo livremente dentro do prazo de validade do concurso público. 

GABARITO: C!

A) fere a Constituição, por se tratar de matéria cuja aprovação exige maioria qualificada de dois terços.

ERRADA. A Constituição Federal não estabelece, para norma com esse conteúdo, exigência de maioria qualificada de dois terços. Como regra, as deliberações legislativas são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta, “salvo disposição constitucional em contrário”, inexistente aqui.

B) fere a Constituição, pois cabe à União estabelecer normas gerais aplicáveis aos concursos públicos.

ERRADA. A Constituição não reservou à União a competência para editar “normas gerais” sobre concurso público. O concurso é exigência constitucional para investidura em cargo/emprego público e se insere na autonomia administrativa de cada ente federativo, observadas as balizas do art. 37 da Constituição.

C) fere a Constituição, pois o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, é de discricionariedade do administrador público.

CERTA. A jurisprudência do STF reconhece que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, permanece sujeito ao planejamento administrativo e à gestão de pessoal, vedadas preterições arbitrárias. Ao impor nomeação obrigatória em 180 dias, a lei municipal retira a margem legítima de conformação da Administração e invade matéria tipicamente administrativa, além de tensionar a separação de poderes. Soma-se a isso que, por simetria, leis que interferem diretamente na gestão de pessoal e no provimento de cargos, em regra, exigem iniciativa do Chefe do Executivo, e não do Legislativo.

D) está em consonância com a Constituição, pois prevê prazo compatível com o princípio constitucional da eficiência administrativa.

ERRADA. O princípio da eficiência não autoriza a criação, pelo Legislativo municipal, de um prazo rígido de 180 dias para nomeação, se isso suprime a competência de gestão e planejamento da Administração e conflita com o modelo constitucional de separação de poderes e com a disciplina do concurso (nomeação dentro do prazo de validade, com vedação de preterição).

E) está em consonância com a Constituição, na medida em que limita a sua aplicação aos casos de aprovação dentro do número de vagas.

ERRADA. O recorte “dentro do número de vagas” está em linha com a tese do STF quanto ao direito subjetivo à nomeação, mas não sana o vício central: a imposição, por lei de iniciativa parlamentar, de prazo rígido (180 dias) para a nomeação, interferindo na organização e no funcionamento da Administração e no planejamento de provimento.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

(ADI 2931, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2005, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52)

GAB. C

A jurisprudência do STF reconhece que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, permanece sujeito ao planejamento administrativo e à gestão de pessoal, vedadas preterições arbitrárias. 

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