Suponha que, por iniciativa de vereador, seja aprovada, por...
É correto afirmar, com base na Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais superiores, que essa lei
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, III e IV: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;". A CF disciplina o concurso pelo prazo de validade, e o STF (RE 598.099/MS) reconhece o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas, sem afastar a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação dentro desse prazo; por isso, a lei municipal que fixa nomeação obrigatória em 180 dias contraria esse regime e sustenta a alternativa C.
- Diferencie duas ideias: direito à nomeação do aprovado dentro das vagas e liberdade administrativa quanto ao momento da nomeação dentro da validade do concurso.
- Quando aparecer prazo fixo de nomeação criado por lei, confronte-o com o art. 37, III e IV, da CF e com a tese do STF no RE 598.099/MS.
- Não desloque o problema para competência da União ou para quórum legislativo se a base do vício estiver no conteúdo material da regra.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO C
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Momento da nomeação
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/581/aprovacao-e-direito-a-nomecao-tese-fixada-pelo-stf-em-repercussao-geral
Letra C.
Embora o candidato tenha passado dentro do número de vagas e possua direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado, o tempo, isto é, a data da nomeação é discricionaridade do administrador público, que pode fazê-lo livremente dentro do prazo de validade do concurso público.
GABARITO: C!
A) fere a Constituição, por se tratar de matéria cuja aprovação exige maioria qualificada de dois terços.
ERRADA. A Constituição Federal não estabelece, para norma com esse conteúdo, exigência de maioria qualificada de dois terços. Como regra, as deliberações legislativas são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta, “salvo disposição constitucional em contrário”, inexistente aqui.
B) fere a Constituição, pois cabe à União estabelecer normas gerais aplicáveis aos concursos públicos.
ERRADA. A Constituição não reservou à União a competência para editar “normas gerais” sobre concurso público. O concurso é exigência constitucional para investidura em cargo/emprego público e se insere na autonomia administrativa de cada ente federativo, observadas as balizas do art. 37 da Constituição.
C) fere a Constituição, pois o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, é de discricionariedade do administrador público.
CERTA. A jurisprudência do STF reconhece que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, permanece sujeito ao planejamento administrativo e à gestão de pessoal, vedadas preterições arbitrárias. Ao impor nomeação obrigatória em 180 dias, a lei municipal retira a margem legítima de conformação da Administração e invade matéria tipicamente administrativa, além de tensionar a separação de poderes. Soma-se a isso que, por simetria, leis que interferem diretamente na gestão de pessoal e no provimento de cargos, em regra, exigem iniciativa do Chefe do Executivo, e não do Legislativo.
D) está em consonância com a Constituição, pois prevê prazo compatível com o princípio constitucional da eficiência administrativa.
ERRADA. O princípio da eficiência não autoriza a criação, pelo Legislativo municipal, de um prazo rígido de 180 dias para nomeação, se isso suprime a competência de gestão e planejamento da Administração e conflita com o modelo constitucional de separação de poderes e com a disciplina do concurso (nomeação dentro do prazo de validade, com vedação de preterição).
E) está em consonância com a Constituição, na medida em que limita a sua aplicação aos casos de aprovação dentro do número de vagas.
ERRADA. O recorte “dentro do número de vagas” está em linha com a tese do STF quanto ao direito subjetivo à nomeação, mas não sana o vício central: a imposição, por lei de iniciativa parlamentar, de prazo rígido (180 dias) para a nomeação, interferindo na organização e no funcionamento da Administração e no planejamento de provimento.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
(ADI 2931, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2005, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52)
GAB. C
A jurisprudência do STF reconhece que o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, permanece sujeito ao planejamento administrativo e à gestão de pessoal, vedadas preterições arbitrárias.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo