Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 34/2011, as...
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Comentário da Questão:
O tema central é direitos e vantagens do servidor público municipal de Santana de Parnaíba, regido pela Lei Complementar nº 34/2011, especialmente quanto a concessão de adicionais, licenças e salário-família. Também se envolve, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e entendimento jurisprudencial atualizados.
Legislação Aplicável:
Adicional de insalubridade e periculosidade: CLT, art. 193, § 2º: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
A jurisprudência (TST, IRR-239-55.2011.5.02.0319) consolidou: não cabe cumulação de ambos os adicionais, mesmo que por causas distintas.
Doutrina (João Fábio Silva da Fontoura) também orienta pela vedação.
Exemplo prático:
Suponha que um médico municipal trabalhe com radiação (periculosidade) e manipulação de agentes químicos (insalubridade). A lei o obriga a escolher UM dos adicionais, jamais somá-los.
Justificativa da alternativa incorreta (D):
A alternativa D afirma: “Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser acumuláveis.”
Está incorreta, pois o art. 193, § 2º, da CLT é categórico: o servidor ou empregado deve optar por apenas um desses adicionais. Tribunais, inclusive o TST, vedam a acumulação, ainda que por agentes causadores diferentes (súmula do TST).
Análise das demais alternativas:
A) Correta. O salário-família é devido ao servidor cujo rendimento não ultrapasse o limite, conforme parâmetro federal, e que possua dependente econômico (Lei Complementar nº 34/2011).
B) Correta. Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão têm licença gestante regida pela previdência social geral (RGPS), como diz a lei municipal.
C) Correta. Conforme a Lei Complementar nº 34/2011, há vedação à acumulação de períodos de licença-prêmio.
Pegadinha:
O erro mais comum é achar que adicionais podem ser somados se as causas forem diferentes — a CLT proíbe expressamente, independentemente do motivo.
Dica final:
Ao se deparar com expressões como “poderão ser acumuláveis”, sempre questione se há vedação expressa na lei. Busque artigos específicos, como neste caso.
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