Audiência é o ato processual formal e solene, no qual o juiz...

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Q1814009 Direito Processual do Trabalho
Audiência é o ato processual formal e solene, no qual o juiz analisa a petição inicial do autor, tenta a conciliação, recebe a resposta do réu, ouve as partes e as suas testemunhas, analisa documentos e profere a sentença. É nela que concentra a quase totalidade dos atos processuais. São públicas, podendo o juiz, se o interesse público o exigir, limitar a presença de pessoas, inclusive em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados. Para dar andamento ao processo, é imprescindível a presença das partes na audiência. Em relação a audiência, assinale a alternativa que não condiz com sua realização ou suas consequências:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Audiência e Revelia no Dissídio Individual Trabalhista

1. Interpretação do tema: A questão aborda as regras processuais referentes à audiência trabalhista e as consequências do não comparecimento das partes. O tema vincula-se ao conceito de Dissídio Individual, centrado nos arts. 813 a 852 da CLT, destacando o art. 844.

2. Legislação Aplicável:
CLT, art. 844: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, salvo motivo relevante. O não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

3. Explicação Central: A audiência trabalhista é ato solene e público, que visa tentativa de conciliação e produção de prova. A presença das partes é imprescindível para o regular andamento, e a ausência traz consequências específicas (arquivamento, revelia, confissão ficta).

4. Exemplo prático:

O réu é notificado para a audiência inicial e não comparece pessoalmente, mas o advogado comparece. Neste caso, há revelia, mas a defesa escrita pode ser apresentada; não se impede totalmente a defesa, diferentemente do que diz a alternativa C.

5. Correta justificativa da alternativa C:

Alternativa C está errada, pois o §1º do art. 844 da CLT permite o oferecimento da defesa escrita, mesmo se a parte estiver ausente, desde que presente o advogado. Logo, afirmar que o juiz não aceitará a defesa é falso.
Jurisp.: O TST (RR-11104-21.2014) já rechaçou interpretações extremadas, reforçando que a revelia não impede defesa processual se o advogado comparecer.

6. Análise das demais alternativas:

A: Correta. A tolerância de 15 minutos para o juiz é praxe e visa proteger advogados/partes de prejuízos.
B: Correta. A ausência das partes ou de seus representantes não autoriza tolerância, pois acarreta consequências processuais imediatas.
D: Correta. O art. 844, §2º e §3º, CLT, prevê o arquivamento e imposição de custas, salvo justificativa legal.
E: Correta. O fracionamento da audiência é aceito pelo costume, sem ofensa ao rito processual.

7. Dica de provas/pegadinhas: Atenção a interpretações literais da lei, evitando confundir “não apresentação de defesa” com “revelia”. Presença do advogado pode salvar o direito de defesa formal!

8. Doutrina relevante: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins apontam que a revelia atinge a matéria de fato, mas não impede apresentação de defesa técnica pelo patrono presente.

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Comentários

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Letra C) Art 334 §8 : o não comparecimento é ato atentatório à dignidade da justiça e há multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado

Art. 844, § 5º, da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. “REVELIA PRESENÇA DO ADVOGADO, PORTANDO CONTESTAÇÃO, MAS NÃO DO PREPOSTO EMPRESARIAL. EVIDENTE ÂNIMO DE DEFESA.

A) Art. 815, Parágrafo único, CLT. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

B) OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

C) ver comentário da colega

D) Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

Obs 1: no Processo Civil o atraso tolerável é de 30min:

Art. 362, CPC. A audiência poderá ser adiada:

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Obs 2: notifiquem o qc pfvr, pra mudarem a categoria da questão, tá classificada como processo civil.

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

De novo, marcando uma opção certa quando era para marcar a opção errada.

Oi, Deus, sou eu de novo...

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