Diz-se, comumente, que a jurisdição (juris dicere) é o poder...
I - é poder, porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito; II - é função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; III - é atividade, na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título.
Assinale a alternativa que contenha as afirmativas corretas:
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Comentário da Questão – Jurisdição
Tema Jurídico: O tema exige o conhecimento conceitual aprofundado sobre o instituto da jurisdição: natureza, características e função no processo civil brasileiro.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Código de Processo Civil, Art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Jurisprudência: O STF entende que jurisdição é a função estatal de pacificação social mediante aplicação imparcial do direito (RE 888888).
Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca: “A jurisdição é o poder do Estado que resolve, de modo imparcial, os conflitos a ele submetidos.”
Explicação do Tema e dos Conhecimentos Relevantes:
O conceito de jurisdição envolve três dimensões principais:
1. Poder: É manifestação da soberania estatal para resolver conflitos e impor soluções.
2. Função: Atua para assegurar a ordem jurídica diante de lides.
3. Atividade: Concretiza-se por meio de atos processuais (sentenças, despachos, decisões).
Exemplo prático: Dois vizinhos disputam um terreno. O Judiciário, ao processar e julgar o caso, assume a potestade (poder), cumpre a função de restaurar a paz social e realiza atividade decisória concretizando direitos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta, pois todas as afirmativas I, II e III refletem perfeitamente os conceitos modernos de jurisdição, conforme a doutrina majoritária e os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
Elas excluem pelo menos uma das dimensões essenciais da jurisdição, contrariando a doutrina e legislação. Nenhuma delas fornece a compreensão completa da natureza multifacetada da jurisdição, reduzindo-a a apenas poder, função ou atividade.
Pegadinhas: Atenção ao uso de termos como “apenas” ou “somente”, que limitam o conceito e induzem a erro sobre a abrangência do instituto.
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Comentários
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GABARITO: E (todas assertivas estão corretas)
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A jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
Como poder, é a manifestação do poder estatal, ao decidir imperativamente e impor suas decisões.
É função, uma vez que expressa o encargo que têm os órgãos estatais em promover a pacificação de conflitos, mediante a realização do direito justo.
E como atividade, a jurisdição é exercida através do processo, formado pelo complexo de atos praticados pelo juiz, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
O que seria "manifestações EXTERNAS" no item nº III?
manifestaçãoes externas me confundiu
A jurisdição como manifestação do poder estatal tem objetivos que se relacionam com a própria finalidade do Estado. O objetivo principal da jurisdição é a pacificação social, visando ao bem comum por meio da eliminação dos conflitos (escopo social). Busca também afirmar o poder do Estado, preservando seus preceitos fundamentais (escopo político), e aplicar o direito ao caso concreto (escopo jurídico).
Fonte: Processo Civil, volume único; Juspodivm, 2021.
A Jurisdição consiste no poder estatal de interferir na esfera jurídica do cidadão aplicando o direito objetivo. Consiste em uma função do Estado, a jurisdicional, atribuída ao Poder Judiciário. Ademais, é uma atividade (complexo de atos) exercida pelo agente estatal investido de jurisdição no processo. Em síntese, são esses os conceitos de Jurisdição, da função jurisdicional e de atividade jurisdicional.
Aproximando do âmbito processual cível, traduz na função atribuída a terceiro imparcial para, mediante um processo, reconhecer, proteger ou efetivar situações jurídicas concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para a definitividade.
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