A Receita Federal, no curso de procedimento fiscal, pretende...
Com relação ao caso, e à luz da legislação e da jurisprudência, assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Tema da Questão: Administração Tributária, com foco no acesso a informações bancárias pela Receita Federal durante procedimentos fiscais.
A questão aborda o tema do sigilo bancário e a possibilidade de a Receita Federal acessar informações financeiras de contribuintes. Este é um tema essencial na administração tributária, pois envolve o equilíbrio entre a proteção à privacidade dos contribuintes e a necessidade do Estado de assegurar a arrecadação de tributos.
Legislação Aplicável: A questão é regida pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Em especial, o artigo 6º dessa lei permite que a Receita Federal, no exercício de suas competências, tenha acesso a informações bancárias sem necessidade de autorização judicial.
Exemplo Prático: Imagine que a Receita Federal esteja investigando uma empresa suspeita de sonegação fiscal. Para verificar a movimentação financeira dessa empresa, a Receita pode solicitar informações bancárias diretamente, sem precisar de autorização judicial, desde que mantenha a confidencialidade desses dados.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque reflete a possibilidade legal de a Receita Federal acessar informações bancárias para fins de fiscalização tributária, conforme previsto na Lei Complementar nº 105/2001. É importante destacar que, embora a Receita tenha acesso a essas informações, ela deve manter o sigilo e a confidencialidade dos dados obtidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreto. A alternativa sugere que é necessário uma decisão judicial para o acesso a registros bancários, mas a legislação permite que a Receita Federal obtenha essas informações diretamente.
B - Incorreto. A afirmação de que o pedido da Receita é inconstitucional não procede, pois a legislação autoriza esse procedimento, desde que o sigilo seja mantido.
D - Incorreto. Embora a Receita Federal possa compartilhar informações com outras autoridades, isso deve ocorrer dentro dos limites legais e para fins específicos, não de forma indiscriminada.
E - Incorreto. As informações não gozam de sigilo absoluto. Elas podem ser compartilhadas nos termos da lei, respeitando-se as finalidades e os limites estabelecidos.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre a necessidade de autorização judicial e a autonomia da Receita Federal para acessar dados bancários. O aluno deve lembrar que a legislação tributária permite esse acesso direto, desde que seja respeitada a confidencialidade.
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Comentários
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GABARITO: C
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STF entende que não se trata de "quebra de sigilo", mas de "transferência de sigilo" para finalidades de natureza eminentemente fiscal, pois a legislação aplicável garante a preservação da confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente pratiquem essa infração:
Resumo; As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco (info 814, STF)
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QUADRO-RESUMO:
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
1) POLÍCIA
NÃO. É necessária autorização judicial.
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2) MP
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
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3) TCU
NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
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4) Receita Federal
SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
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5) Fisco estadual, distrital, municipal
SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
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6) CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Gabarito: letra C
CTN, Art. 198. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
A letra C está certa, mas a D também está por jurisprudência do STF. A resposta do gabarito comentado não é condizente com o enunciado da letra D, visto que o item deixou claro que o compartilhamento da Receita com MP e Judiciário seria para fins penais e fiscais. Questão anulável
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