Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insa...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 1º: "O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles." Como a alternativa A afirma recebimento cumulativo desses adicionais, ela contraria diretamente a regra legal expressa e, por isso, é a incorreta.
- Em questões sobre a Lei nº 8.112/1990, verifique primeiro se a alternativa contraria a regra de opção ou de cumulação dos adicionais.
- Se a alternativa reproduzir literalmente os arts. 69, 71 ou 75, a tendência é estar correta; o erro costuma estar na afirmação de cumulação vedada pelo art. 68, § 1º.
- Diferencie sempre hipótese de incidência do adicional e regime jurídico de seu pagamento.
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Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
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