No que tange à autenticação de documentos e reconhecimento d...
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Análise da Questão: O tema central é autenticação de documentos e reconhecimento de firmas no âmbito dos Tabelionatos de Notas, exigindo conhecimento da legislação notarial, prática forense e entendimento das implicações jurídicas dos atos notariais.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil, em seu art. 425, II, menciona: “Fazem a mesma prova que os originais: II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.” Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) dispõe que a cópia autenticada vale como prova da vontade, mas se impugnada, exige exibição do original.
Comentário e Exemplo Prático: Imagine-se uma situação em que uma cópia autenticada de contrato de compra e venda é apresentada em juízo, mas a parte adversa contesta sua veracidade. O cartório pode ser chamado a apresentar o original ou o portador deve trazê-lo para confirmação.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A assertiva D está estritamente alinhada à legislação (CPC, art. 425, II e III) e à jurisprudência: “A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, porém, uma vez impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.” Isso garante tanto a segurança jurídica quanto a efetividade da prova, conforme reforça a doutrina (Humberto Theodoro Júnior).
Análise das Alternativas Incorretas:
A – Erro: O tabelião não cientifica sobre validade de 2 anos se não houver prazo; o procedimento correto está previsto em normas específicas para autorização de viagem, e a regra não exige cientificação formal dessa natureza.
B – Parcialmente correta, porém falta previsão legal clara sobre advertência formal do tabelião sobre efeitos legais e as demais formalidades obrigatórias.
C – Incorreta: Não se pode autenticar cópia de cópia sem exibição do original no momento do novo ato, exceto se autenticada anteriormente pelo mesmo tabelionato, porém a alternativa generaliza a situação.
E – Não há dispositivo legal permitindo dispensa de reconhecimento de firma dessa forma; trata-se de hipótese não prevista nem pelo CPC nem por normas de registro.
Dica de prova: Atenção com enunciados que trazem supostas “cautelas” notariais automáticas, que frequentemente são pegadinhas por não estar previstas em lei!
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CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 223 -
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, porém, uma vez impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Letra E) HIPÓTESE DE PAI PRESO
O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. - Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.
Nesse caso, não há necessidade da presença de advogado ou defensor publico como afirma a questão.
Fonte: http://www.8rcpn.com.br/cgi-bin/8rcpn.dll/PubMnu1Nascimento
LETRA "A"
Resolução 131 do CNJ
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de documento assinado por réu preso, desde que a ficha padrão seja preenchida pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
A ficha-padrão destinada o reconhecimento de firmas conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil,
filiação, telefone e e-mail;
II – indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso;
III – numeração do documento oficial de identificação, com órgão emissor e
data de expedição;
III – data da abertura do cadastro;
IV – assinatura do depositante, aposta no mínimo por 3 (três) vezes; e V – sinal
público e identificação do tabelião ou preposto autorizado que verificou a
regularidade do preenchimento.
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