Considerando o conteúdo normativo da Lei Federal n.º 4.717/...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 4.717/1965, art. 19, caput: “Art. 19. Da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da que julgar procedente o pedido caberá apelação, com efeito suspensivo.”
- Na ação popular, memorize a divisão do art. 19: improcedência ou carência = reexame necessário; procedência = apelação com efeito suspensivo.
- Quando a alternativa trouxer prazo na ação popular, confira se ele está literalmente na lei; o art. 18 não prevê prazo para nova ação por deficiência de prova.
- Em execução e despesas, atenção às expressões literais da lei: “ainda que hajam contestado a ação” e “judicial e extrajudicial”.
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Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Correta: A
Avança SP gosta de cobrar esse artigo para provas de procuradorias. Vide
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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