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Q3413961 Legislação Federal
Considerando o conteúdo normativo da Lei Federal n.º 4.717/1965, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 4.717/1965, art. 19, caput: “Art. 19. Da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da que julgar procedente o pedido caberá apelação, com efeito suspensivo.”

Tema central: Regime recursal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a regra legal expressa da ação popular: sentença de carência ou improcedência sujeita a reexame necessário, por recurso ex officio do juiz, e sentença de procedência sujeita a apelação com efeito suspensivo. O fundamento é direto e literal no art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965.
B
Errada
Está errada porque acrescenta prazo para repropositura que a lei não prevê. O art. 18 da Lei nº 4.717/1965 admite nova ação por deficiência de prova, mas não fixa prazo preclusivo de 60 dias.
C
Errada
Está errada porque restringe a legitimidade executiva de forma contrária à lei. O art. 17 permite a execução também por quem tenha contestado a ação, e não apenas por quem não o tenha feito.
D
Errada
Está errada porque antecipa o marco inicial da atuação do Ministério Público. A lei prevê 60 dias de inércia do autor ou terceiro após a publicação da sentença condenatória de segunda instância; só depois corre o prazo de 30 dias para o MP promover a execução.
E
Errada
Está errada porque limita indevidamente a condenação às despesas judiciais. O art. 12 abrange custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, além dos honorários de advogado.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de literalidade da lei: inserir prazo de 60 dias no art. 18, inverter a ressalva do art. 17, reduzir de 60 para 30 dias o prazo do art. 16 e excluir as despesas extrajudiciais do art. 12.
Dica para questões semelhantes
  • Na ação popular, memorize a divisão do art. 19: improcedência ou carência = reexame necessário; procedência = apelação com efeito suspensivo.
  • Quando a alternativa trouxer prazo na ação popular, confira se ele está literalmente na lei; o art. 18 não prevê prazo para nova ação por deficiência de prova.
  • Em execução e despesas, atenção às expressões literais da lei: “ainda que hajam contestado a ação” e “judicial e extrajudicial”.

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Comentários

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    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

Correta: A

Avança SP gosta de cobrar esse artigo para provas de procuradorias. Vide

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

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