Acerca do regime jurídico do processo disciplinar, consider...
“I - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é inafastável, alcançando o exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a apreciação do mérito administrativo quanto à sua legalidade, veracidade e proporcionalidade”.
“II - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.”
“III - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”
Está harmônico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o que se afirma em:
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Comentário do Gabarito – Alternativa E (II e III, apenas)
1. Interpretação e Tema Central:
O foco da questão é processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito da Lei nº 8.112/1990, especialmente as regras sobre a penalidade de demissão e os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. Além disso, cobra conhecimento da atuação jurisdicional e dos requisitos formais do PAD.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
Lei nº 8.112/1990, Art. 132: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)”.
Súmula 665/STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato (...)”.
3. Justificativa da Alternativa Correta:
II – Correta: A autoridade não tem discricionariedade para aplicar penalidade diversa da demissão nos casos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, pois a norma é taxativa. Este entendimento é reforçado pela doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) e pela literalidade da lei.
III – Correta: A portaria deve indicar os fatos a apurar, mas não exige detalhamento exaustivo – basta que o servidor compreenda o que está sendo apurado para exercer sua defesa. Assim, ela “prescinde da exposição detalhada”.
4. Alternativas Incorretas:
I – Incorreta: Apesar de o controle jurisdicional ser inafastável, há erro ao afirmar que o Judiciário aprecia o mérito do ato administrativo. O Judiciário limita-se à análise da legalidade e da regularidade processual, conforme a Súmula 665/STJ e Di Pietro. Não cabe analisar se os fatos são “verídicos” ou se a penalidade é “mais adequada”, salvo desvio gritante (ilegalidade manifesta).
5. Exemplo Prático:
Se um servidor pratica corrupção (art. 132, XI), a autoridade deve aplicar a demissão. Não pode converter a penalidade para suspensão, ainda que considere o histórico do servidor.
6. Estratégia de Interpretação:
Desconfie de expressões absolutas (“alcançando o mérito... quanto à veracidade”) que ampliam o poder do Judiciário além da legalidade. Mantenha atenção ao termo “detalhada” na portaria – a lei exige exposição dos fatos, mas não detalhamento minucioso.
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Comentários
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Alternativa correta: Letra E
I - Súmula 665 STJ;
II - Súmula 650 STJ;
III - Súmula 641 STJ.
GABARITO: E
I - O item está incorreto na parte final. O controle jurisdicional sobre o mérito ocorrerá quando houver flagrante ilegalidade, teratologia (decisão absurdamente equivocada) ou desproporcional. Súmula 665 STJ: o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
II - Súmula 650 STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
III - Súmula 641 STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Alternativa correta: Letra E
I - Súmula 665 STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Teratológica é aquela decisão absurda, monstruosa, que não há qualquer sentido razoável na sua aplicação. Ex. pena desproporcional com a gravidade da conduta ilícita praticada.
II - Súmula 650 STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (O art. 132 fala dos casos em que deverá ser aplicada a pena de demissão)
III - Súmula 641 STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (dispensa) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
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