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Q3702007 Direito do Consumidor
Com relação à responsabilidade pelo produto ou serviço, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só não será responsabilizado quando provar: Assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Responsabilidade pelo Produto ou Serviço segundo o CDC

Interpretação do Tema:
O foco da questão é responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto ou do serviço, especificamente as hipóteses em que essa responsabilidade é excluída, conforme disciplinado pelo art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Legislação Aplicável:
Código de Defesa do Consumidor, Art. 12, § 3º – “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Jurisprudência Relevante:
O STJ, no REsp 1.599.511/SP, enfatiza que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e só se exclui nas hipóteses expressas do art. 12, § 3º.

Exemplo Prático:
Imagine um consumidor que sofre um dano por um eletrodoméstico defeituoso. O fabricante só se eximiria da responsabilidade se provasse, por exemplo, que o dano foi causado por mau uso do consumidor (culpa exclusiva), ou que o produto não tinha defeito, ou nem chegou a ser colocado no mercado.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C (“Que já se passaram mais de 30 dias da venda”) está incorreta porque o decurso de tempo, por si só, não é causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, salvo prescrição ou decadência, que possuem prazos próprios e são temas distintos. Portanto, a menção aos “30 dias” é totalmente inadequada e desconectada do art. 12, § 3º, CDC.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta conforme a lei (art. 12, § 3º, I).
B) Correta conforme a lei (art. 12, § 3º, III).
D) Correta conforme a lei (art. 12, § 3º, II).

Pegadinhas e Estratégias:
A questão explora uma pegadinha comum: alternativas baseadas em prazos genéricos sem amparo legal direto. Leia sempre o CDC quanto às hipóteses de exclusão, evitando distrações com prazos que são estranhos ao texto da lei no contexto de responsabilidade objetiva.

Doutrina: Cláudia Lima Marques afirma que as excludentes do art. 12, § 3º, são taxativas e não podem ser ampliadas.

Resumo Final: Letra C é a alternativa INCORRETA porque não corresponde a nenhuma das excludentes legais de responsabilidade estabelecidas no CDC.
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