O Município de Triunfo tem como objetivos fundamentais a di...
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
Tema jurídico: O enunciado aborda se a dignidade da pessoa humana é objetivo fundamental do Município de Triunfo, com base na Lei Orgânica local.
Legislação aplicável: A Lei Orgânica do Município de Triunfo trata dos objetivos fundamentais em seu texto, que deve ser analisado com atenção. Já a dignidade da pessoa humana é tratada como fundamento da República na Constituição Federal (Art. 1º, III), e não como objetivo fundamental, conforme art. 3º da CF.
Explicação do tema central: A questão exige saber distinguir entre fundamentos (artigos 1º da CF e da Lei Orgânica) e objetivos fundamentais (artigo 3º da CF e da Lei Orgânica). Apesar de ambos serem princípios basilares, há diferença jurídica entre ser fundamento e ser objetivo.
Exemplo prático: Imagine um fiscal municipal questionando uma lei local baseada na dignidade da pessoa humana. Embora seja argumento forte, essa dignidade não está entre os objetivos fundamentais do município, mas sim seu fundamento. Os objetivos fundamentais geralmente correspondem aos do art. 3º da CF, como erradicação da pobreza, redução das desigualdades etc.
Justificativa da alternativa correta ("Errado"): A afirmação é ERRADA porque a dignidade da pessoa humana não está listada como objetivo fundamental na Lei Orgânica de Triunfo. Ela figura como fundamento, na linha do art. 1º, III, da CF, e não do art. 3º ou equivalente local.
Pegadinha: O enunciado pode induzir o candidato a erro por misturar a terminologia de fundamentos e objetivos. Para não cair nessa armadilha, leia sempre atentamente o dispositivo constitucional/Lei Orgânica a que a questão faz referência!
Doutrina: José Afonso da Silva salienta que fundamentos e objetivos são institutos distintos, sendo os fundamentos vetores estruturantes do sistema, enquanto os objetivos orientam a ação do poder público.
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