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Q2464850 Legislação Federal
Com base na Lei no 13.019/2014, que trata do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.019/2014, art. 18: "Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria." A alternativa B está correta porque o PMIS apenas permite a apresentação de proposta para avaliação da Administração quanto à realização de chamamento público, não o dispensando.

Tema central: PMIS e chamamento público
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte os conceitos legais de termo de colaboração e termo de fomento. A Lei nº 13.019/2014, art. 2º, VII, define: "VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;" Já o art. 2º, VIII, dispõe: "VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;" Se a proposta parte da organização da sociedade civil, o instrumento é termo de fomento, não termo de colaboração.
B
Certa
A alternativa B reproduz a consequência jurídica do art. 18 da Lei nº 13.019/2014. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é instrumento para apresentação de propostas ao poder público, a fim de que este avalie a possibilidade de realizar chamamento público para futura parceria. Portanto, a manifestação de interesse social não formaliza por si a parceria nem elimina a necessidade do chamamento público.
C
Errada
Está errada por contrariar vedação expressa. A Lei nº 13.019/2014, art. 40, estabelece: "Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado." A alternativa afirma autorização justamente onde a lei proíbe.
D
Errada
Está errada porque a disciplina aplicável no âmbito federal é oposta ao que foi afirmado. O Decreto nº 8.726/2016, art. 33, § 1º, dispõe: "§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração." Logo, não há livre indicação da instituição pela contratada, e a conta deve ser isenta de tarifa bancária.
E
Errada
Está errada porque nega hipótese expressamente admitida em lei. A Lei nº 13.019/2014, art. 55, prevê: "Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto." Portanto, a vigência pode, sim, ser alterada por pedido da organização da sociedade civil, desde que observados os requisitos legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões recorrentes: achar que proposta da OSC gera termo de colaboração, quando gera termo de fomento, e supor que o PMIS substitui o chamamento público, quando a lei diz apenas que ele permite apresentar proposta para que a Administração avalie a possibilidade de instaurá-lo.
Dica para questões semelhantes
  • Se a proposta parte da Administração, pense em termo de colaboração; se parte da organização da sociedade civil, pense em termo de fomento.
  • PMIS não celebra parceria nem dispensa chamamento: ele apenas provoca a Administração a avaliar sua realização.
  • Em alternativas sobre objetos da parceria, verifique se há delegação de regulação, fiscalização, poder de polícia ou atividade exclusiva de Estado, porque isso é vedado.
  • Na disciplina federal da conta da parceria, confira a literalidade do Decreto nº 8.726/2016: conta específica, instituição financeira pública e isenção de tarifa.

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Comentários

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Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

A alternativa correta é a letra B

A alternativa A está incorreta, porquanto, na verdade, os termos de colaboração têm como característica o fato de sua iniciativa partir da própria Administração, e não das organizações da sociedade civil, consoante se vê da leitura do art. 2º, VII, da Lei 13.019/2014: “Para os fins desta Lei, considera-se: termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;”

A alternativa B está correta, porquanto se ajusta à regra contida no art. 21, caput, da Lei 13.019/2014: “A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.” Portanto, se, mesmo após o procedimento de manifestação de interesse social, a Administração permanece com discricionariedade para realizar, ou não, o chamamento público, é possível afirmar, com acerto, que a simples efetivação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não torna desnecessária a realização do sobredito chamamento.

A alternativa C está incorreta, na medida em que afronta a norma do art. 40 da Lei 13.019/2014: “É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.”

A alternativa D está incorreta, pois diverge da regra do art. 51, caput, da Lei 13.019/2014: “Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.”

A alternativa E está incorreta, eis que agride a regra do art. 55, caput, da Lei 13.019/2014: “A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.”

Fonte: Estratégia

A vigência do termo de colaboração ou de fomento pode ser alterada por pedido da organização da sociedade civil.

Abraços

A) INCORRETO. Os termos de colaboração são instrumentos por meio dos quais são formalizadas parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, por propostas destas, para a consecução de finalidades de interesse público. 

Lei nº 13.019/2014. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

B) CORRETO. A estruturação de um projeto por meio de procedimento de manifestação de interesse social não torna desnecessária a realização de chamamento público para a celebração de parceria.

Lei nº 13.019/2014. Art. 21. [...] § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

C) INCORRETO. É autorizada a celebração de parcerias previstas na Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam indiretamente delegação das funções de regulação e fiscalização de exercício público. 

Lei nº 13.019/2014. Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. 

D) INCORRETO. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica indicada pela instituição escolhida pela contratada, que arcará com as tarifas bancárias necessárias a sua manutenção.

Lei nº 13.019/2014. Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

E) INCORRETO. A vigência do termo de colaboração ou de fomento não pode ser alterada por pedido da organização da sociedade civil.

Lei nº 13.019/2014. Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

Termo de colaboração= proposto pela administração

Termo de fomento= proposto pela organização (quem tem fome tem pressa)

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