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Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, ...

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Q1978972 Direito Processual do Trabalho
Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, uma notificação para comparecer em uma audiência trabalhista designada para o dia 13 de abril de 2022, na qual deveria apresentar sua defesa escrita em relação aos fatos alegados por Jucélia, que foi sua empregada doméstica. No dia 11 de abril de 2022, Lucília encaminhou a notificação para seu advogado, para que o mesmo tomasse as providências cabíveis. Considerando tal fato, com base na previsão da CLT, Lucília  
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CLT, art. 841, caput: “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.” Como Lucília foi notificada em 04/04/2022 e a audiência foi marcada para 13/04/2022, o intervalo legal mínimo de 5 dias foi observado; por isso, ela deve comparecer à audiência e apresentar defesa.

Tema central: Notificação e audiência trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A constituição de advogado não dispensa o comparecimento do reclamado. O art. 843, caput, da CLT impõe a presença do reclamante e do reclamado na audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes.
B
Errada
Incorreta. A base legal decisiva é o art. 841, caput, da CLT: uma vez respeitado o interstício mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência, o enunciado não traz fundamento legal para concessão de novo prazo apenas porque o advogado recebeu a notificação tardiamente da cliente em 11/04/2022.
C
Errada
Incorreta. A CLT não exige 15 dias de antecedência entre a notificação e a audiência inicial. O prazo legal é o do art. 841, caput: depois de 5 dias.
D
Errada
Incorreta. Não há regra especial de 48 horas de antecedência para audiência em processo envolvendo empregado doméstico. As 48 horas do art. 841, caput, referem-se ao prazo para a secretaria remeter a notificação, e não ao intervalo mínimo entre a notificação e a audiência, que é de 5 dias.
E
Certa
A alternativa E está correta porque aplica exatamente o prazo mínimo previsto no art. 841, caput, da CLT: a audiência deve ser designada depois de 5 dias da notificação do reclamado. Entre 04/04/2022 e 13/04/2022 houve antecedência superior a esse mínimo. Além disso, o comparecimento da parte reclamada é exigido pela CLT. O art. 843, caput, dispõe: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar as 48 horas do art. 841 como prazo entre notificação e audiência e supor que a presença do advogado substitui o comparecimento do reclamado.
Dica para questões semelhantes
  • No processo do trabalho, confira primeiro o art. 841 da CLT: o prazo decisivo entre notificação do reclamado e audiência inicial é de 5 dias.
  • Não confunda as 48 horas do art. 841 com antecedência da audiência; esse prazo é da secretaria para remeter a notificação.
  • Para presença em audiência, aplique o art. 843 da CLT: reclamante e reclamado devem estar presentes independentemente de seus representantes.

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Comentários

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GABARITO E

"E) deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência"

FUNDAMENTO - CLT

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

GABARITO: E.

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CLT:

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

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PLUS: para a Fazenda, esse intervalo deve ser de 20dias (decreto 779/69):

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos ,  e ;

II - o quádruplo do prazo fixado no 

III - o prazo em dôbro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Eu sou assinante!

A audiência ocorre na 1ª pauta livre ( ou seja, primeira desimpedida) depois de 5 dias do recebimento da notificação. É necessário esse prazo mínimo para a elaboração da defesa.

A defesa é apresentada em audiência de forma oral (20 min) ou escrita (enviada eletronicamente até o dia da audiência).

Fonte: Aulas da Profa Aryanna Linhares, Gran Cursos.

Errei na prova e errei aqui. Jesus!!

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