Lucília recebeu, no dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, ...
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Alternativa Correta: E - deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência.
Comentário:
A questão aborda o tema da defesa em audiência trabalhista e os prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a notificação das partes. No caso específico, Lucília deve seguir as regras de comparecimento e apresentação de defesa em uma audiência trabalhista.
De acordo com a CLT, especialmente o art. 841, caput, o prazo mínimo para notificação do reclamado (no caso, Lucília) é de 5 dias antes da audiência. Lucília foi notificada no dia 04 de abril de 2022 para uma audiência no dia 13 de abril de 2022, o que assegura um prazo superior a 5 dias. Portanto, está dentro do prazo legal.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta porque a notificação foi feita respeitando o prazo mínimo legal de 5 dias antes da audiência. Isso significa que Lucília deve comparecer e apresentar sua defesa, pois não há justificativa legal para a ausência ou postergação nesse caso.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A nomeação de um advogado não exime Lucília da obrigação de comparecer à audiência. Na Justiça do Trabalho, a presença pessoal das partes é importante.
B - Incorreta: Embora o advogado tenha recebido a notificação tardiamente, a obrigação de comparecer e apresentar defesa ainda é válida, pois a notificação respeitou o prazo legal.
C - Incorreta: O prazo exigido pela CLT é de 5 dias, e não 15. Portanto, o argumento de prazo insuficiente é inválido.
D - Incorreta: Não há previsão específica na CLT de prazo de 48 horas para empregados domésticos; o prazo geral de 5 dias é aplicável.
É essencial compreender que os prazos processuais são fundamentais para garantir a defesa e o contraditório, princípios amplamente assegurados na legislação trabalhista.
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GABARITO E
"E) deverá comparecer à audiência e apresentar defesa, tendo em vista que a notificação foi recebida com antecedência maior do que 5 dias da data designada para a audiência"
FUNDAMENTO - CLT
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
GABARITO: E.
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CLT:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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PLUS: para a Fazenda, esse intervalo deve ser de 20dias (decreto 779/69):
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos , e ;
II - o quádruplo do prazo fixado no
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Eu sou assinante!
A audiência ocorre na 1ª pauta livre ( ou seja, primeira desimpedida) depois de 5 dias do recebimento da notificação. É necessário esse prazo mínimo para a elaboração da defesa.
A defesa é apresentada em audiência de forma oral (20 min) ou escrita (enviada eletronicamente até o dia da audiência).
Fonte: Aulas da Profa Aryanna Linhares, Gran Cursos.
Errei na prova e errei aqui. Jesus!!
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