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Q313320 Direito Processual do Trabalho
Assinale a opção correta no que diz respeito ao mandado de segurança no processo do trabalho.
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Para resolver a questão sobre mandado de segurança no processo do trabalho, é essencial compreender o que é um mandado de segurança e em que situações ele pode ser utilizado. O mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada a proteger o direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos de autoridade.

Explicando a alternativa correta (C):

A alternativa C está correta ao afirmar que "Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado". Isso ocorre porque, uma vez que uma decisão transita em julgado, significa que ela se tornou definitiva e não cabe mais recurso. O mandado de segurança não é um substituto recursal e não pode ser utilizado para atacar decisões já definitivas. A legislação e a jurisprudência são claras nesse sentido, especialmente o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança.

Exemplo prático: Imagine que em um processo trabalhista, o juiz decide contra a empresa. A decisão transita em julgado. A empresa não pode usar o mandado de segurança para contestar essa decisão, já que ela é final e não cabe mais recurso.

Analisando as alternativas incorretas:

A - A opção A está incorreta, pois não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial. Esses atos são considerados discricionários, e o mandado de segurança só pode ser usado contra atos ilegais ou abusivos de autoridade.

B - A alternativa B está errada porque o prazo correto para recurso ordinário em mandado de segurança é de quinze dias, conforme o artigo 895, alínea "b", da CLT, e não oito dias.

D - A opção D está incorreta, pois cabe mandado de segurança apenas contra ato judicial que cause lesão a direito líquido e certo e não haja recurso próprio. Se a ação é extinta sem julgamento do mérito, geralmente há recurso cabível, o que afasta o uso do mandado de segurança.

E - A alternativa E está errada, pois a competência originária para mandado de segurança em casos de multas aplicadas por órgãos de fiscalização do trabalho é do juízo de primeiro grau, e não do TRT, conforme a jurisprudência do TST.

Uma possível pegadinha nesta questão seria a confusão em alternativas que envolvem prazos e competências, elementos que frequentemente confundem candidatos. Fique atento a essas nuances!

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Comentários

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A) INCORRETA. Lei 12.016/2009 - Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B) INCORRETA. TST - SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
C) CORRETA. Lei 12.016/2009 - Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
D) INCORRETA. Vide item c.
E) INCORRETA. Na hipótese de multa aplicada por órgãos da fiscalização do trabalho, a competência originária para analisar mandado de segurança impetrado pelo empregador é do juiz do trabalho de primeiro grau, e não do TRT.

Como destaca Mauro Schiavi:

 

"O critério determinante não é a qualidade da autoridade coatora, mas sim a competência jurisdicional para desfazer o ato praticado."

RESPOSTA CORRETA: “C”
  FUNDAMENTO:  Realmente  não  cabe  mandado  de  segurança  contra decisão  com  trânsito  em  julgado,  nos  termos  da  Súmula  nº  33  do  TST, assim  redigida:
  Não  cabe mandado de segurança de decisão  judicial transitada em julgado”.
  Se houve o trânsito  em julgado, a decisão somente pode ser atacada por ação rescisória,  se houver algum dos víciosdo art.  485  do CPC.  O  mandado de segurança é utilizado no processo do trabalho para impugnar decisões interlocutórias também,  sendo, nessa hipótese, manejado como um sucedâneo (substituto) recursal. Ocorre que  se já houve o trânsito em julgado, eventual decisão favorável no mandado de  segurança não traria  qualquer alteração na decisão,diante da imutabilidade imposta pela  coisa julgado. Por isso o entendimento do TST.
GABARITO: C

Realmente não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 33 do TST, assim redigida:

“Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”.

Se houve o trânsito em julgado, a decisão somente pode ser atacada por ação rescisória, se houver algum dos vícios do art. 485 do CPC. O mandado de segurança é utilizado no processo do trabalho para impugnar decisões interlocutórias também, sendo, nessa hipótese, manejado como um sucedâneo recursal. Ocorre que se já houve o trânsito em julgado, eventual decisão favorável no mandado de segurança não traria qualquer alteração na decisão, diante da imutabilidade imposta pela coisa julgado. Por isso o entendimento do TST.

aff, não sei qual a necessidade da colega Cristiane Costa, copiar e colar o comentário do colega logo em baixo.

E o pior, é que ela ainda tem mais "likes". vai entender!

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