A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não t...

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Q53122 Direito Processual do Trabalho
A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória.

TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).

Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema da ação rescisória no processo trabalhista, especificamente sobre decisões que analisam o mérito de uma relação de emprego. A decisão mencionada no enunciado determina que, mesmo com o termo "carência de ação", há exame de mérito, permitindo reexame por ação rescisória.

Legislação Aplicável e Jurisprudência:

A ação rescisória está regulada no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), que é aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também é relevante, especialmente no que tange à possibilidade de reexame de decisões que examinam o mérito, como no caso da decisão mencionada no enunciado.

Tema Central:

O foco da questão é sobre a coisa julgada material e formal e os efeitos das decisões judiciais. Compreender a diferença entre a coisa julgada formal (que se refere à imutabilidade da decisão dentro do processo) e a coisa julgada material (que impede nova discussão do mérito em outro processo) é crucial.

Exemplo Prático:

Imagine uma situação em que um trabalhador entra na Justiça do Trabalho alegando ter sido empregado, mas a decisão conclui que não houve relação de emprego. Essa decisão, ainda que encerrada por "carência de ação", examinou o mérito e, portanto, pode ser desafiada por ação rescisória se cumpridos os requisitos legais.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E está correta porque o TST pode, sim, afastar a decadência e apreciar a lide desde que a questão seja exclusivamente de direito e esteja pronta para julgamento imediato. Isso respeita o princípio do duplo grau de jurisdição, conforme preceituado no artigo 1.013, §3º, do CPC.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. A decisão que conclui pela inexistência de relação de emprego faz coisa julgada material, mas isso não impede a discussão de matéria cível, apenas da questão trabalhista já decidida.
  • B: Incorreta. A coisa julgada formal não se irradia para fora do processo, pois se refere apenas à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo.
  • C: Incorreta. Se o autor for considerado carecedor de ação, ele poderá corrigir a falha e ajuizar nova ação, mas não se aplica para decisões de mérito.
  • D: Incorreta. O prazo de decadência na ação rescisória, conforme o artigo 975 do CPC, é contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito, não de qualquer decisão.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção aos termos técnicos, como "coisa julgada" e "decadência", e entenda suas definições legais. Identificar se a questão envolve mérito ou apenas formalidades processuais ajuda a evitar confusões.

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Comentários

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ALTERNATIVA E

É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:

"SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA
(...)
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
Alternativa D, errada:TST Enunciado nº 100 - Prazo de Decadência - Ação Rescisória TrabalhistaI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

Complementado:

O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.

A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.

Sobre a letra b:
"Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".

Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455

Fiquem todos com Deus.
Letra C - ERRADA. O caso em questão trata-se da Teoria da Asserção, como explicado pelo colega acima. A letra C está errada, pois o juiz apreciou o mérito da ação (resultado da Teoria da Asserção), fazendo com que o autor NÃO tenha direito de ajuizar novas ações idênticas. A regra é que se houver carência da ação, ou seja, quando não preencher ao menos um dos requisitos da condição da ação, o juiz proferirá uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Portanto, quando o autor é carecedor de ação, pela corrente majoritária, ele não teve uma resolução do mérito, assim, ele pode propor novamente a ação, pois ele não chegou a exercer o seu direito de ação.


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