A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não t...
TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).
Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema da ação rescisória no processo trabalhista, especificamente sobre decisões que analisam o mérito de uma relação de emprego. A decisão mencionada no enunciado determina que, mesmo com o termo "carência de ação", há exame de mérito, permitindo reexame por ação rescisória.
Legislação Aplicável e Jurisprudência:
A ação rescisória está regulada no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), que é aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também é relevante, especialmente no que tange à possibilidade de reexame de decisões que examinam o mérito, como no caso da decisão mencionada no enunciado.
Tema Central:
O foco da questão é sobre a coisa julgada material e formal e os efeitos das decisões judiciais. Compreender a diferença entre a coisa julgada formal (que se refere à imutabilidade da decisão dentro do processo) e a coisa julgada material (que impede nova discussão do mérito em outro processo) é crucial.
Exemplo Prático:
Imagine uma situação em que um trabalhador entra na Justiça do Trabalho alegando ter sido empregado, mas a decisão conclui que não houve relação de emprego. Essa decisão, ainda que encerrada por "carência de ação", examinou o mérito e, portanto, pode ser desafiada por ação rescisória se cumpridos os requisitos legais.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta porque o TST pode, sim, afastar a decadência e apreciar a lide desde que a questão seja exclusivamente de direito e esteja pronta para julgamento imediato. Isso respeita o princípio do duplo grau de jurisdição, conforme preceituado no artigo 1.013, §3º, do CPC.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A decisão que conclui pela inexistência de relação de emprego faz coisa julgada material, mas isso não impede a discussão de matéria cível, apenas da questão trabalhista já decidida.
- B: Incorreta. A coisa julgada formal não se irradia para fora do processo, pois se refere apenas à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo.
- C: Incorreta. Se o autor for considerado carecedor de ação, ele poderá corrigir a falha e ajuizar nova ação, mas não se aplica para decisões de mérito.
- D: Incorreta. O prazo de decadência na ação rescisória, conforme o artigo 975 do CPC, é contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito, não de qualquer decisão.
Estratégias para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos termos técnicos, como "coisa julgada" e "decadência", e entenda suas definições legais. Identificar se a questão envolve mérito ou apenas formalidades processuais ajuda a evitar confusões.
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Comentários
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É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:
"SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
(...)
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
Complementado:
O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.
A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.
"Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".
Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455
Fiquem todos com Deus.
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