Nos termos do art. 69, do Código Florestal, a inserção de in...

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Q3879703 Direito Ambiental
Nos termos do art. 69, do Código Florestal, a inserção de informações falsas, enganosas ou omissas em sistemas oficiais de controle ambiental:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto nº 7.830/2012, art. 21, § 1º: "As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas."

Tema central: Responsabilidade no CAR
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O fundamento normativo usado para resolver a questão afirma que as informações são de responsabilidade do declarante. A base não traz qualquer exclusão de responsabilização por alegada boa-fé; ao contrário, fixa responsabilidade expressa do declarante quando houver falsidade, enganosidade ou omissão.
B
Errada
Incorreta. A consequência jurídica não é exclusivamente civil, porque o texto decisivo prevê sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação. Portanto, a alternativa contraria diretamente a natureza múltipla das responsabilidades.
C
Errada
Incorreta. O dispositivo aplicável não exige comprovação de dano ambiental efetivo para a incidência das sanções. Basta que as informações prestadas sejam total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
D
Errada
Incorreta. A norma não limita a resposta estatal a mera advertência administrativa. Ela prevê sanções administrativas e penais, além de outras cabíveis, de modo que a alternativa restringe indevidamente a consequência jurídica.
E
Certa
A alternativa E é a que melhor reproduz a consequência jurídica prevista no texto normativo aplicável: havendo inserção de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, o declarante responde e sofre sanções administrativas, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis. É justamente essa a formulação da opção correta.
Pegadinha da questão
A banca induz à leitura do art. 69 do Código Florestal, mas o conteúdo decisivo cobrado, segundo a base, corresponde à disciplina do CAR no Decreto nº 7.830/2012, art. 21, § 1º. Outra confusão explorada é supor que a conduta dependa de dano efetivo ou gere apenas efeito civil.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de informações falsas em sistema oficial ambiental, verifique se a norma atribui responsabilidade direta ao declarante.
  • Se o texto normativo mencionar sanções penais e administrativas, elimine alternativas que reduzam a consequência à esfera civil ou a mera advertência.
  • Não acrescente requisito de dano ambiental efetivo quando o dispositivo pune a própria falsidade, enganosidade ou omissão da informação.

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