O regime de atualização e exigibilidade das multas administr...

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Q3879702 Direito Ambiental
O regime de atualização e exigibilidade das multas administrativas ambientais, conforme disciplinado pela Resolução SIMA n.º 05/2021 e alterações posteriores, fundamenta-se no entendimento: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto estadual SP nº 64.456/2019, art. 46: "Artigo 46 - As multas estarão sujeitas a atualização monetária, desde sua consolidação definitiva no procedimento administrativo até seu efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais encargos legais." No caso, isso demonstra que a multa administrativa ambiental, após a consolidação definitiva, permanece sujeita à atualização monetária até o efetivo pagamento, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Multa ambiental administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 46 do Decreto estadual SP nº 64.456/2019. A norma não permite afirmar que o valor da multa permanece fixo após a lavratura do auto; ao contrário, depois da consolidação definitiva no procedimento administrativo, a multa fica sujeita à atualização monetária até o efetivo pagamento.
B
Errada
Está errada porque confunde suspensão temporária da exigibilidade com perda da exigibilidade. O art. 17 do Decreto estadual SP nº 64.456/2019 dispõe: "Artigo 17 - Protocolizada a defesa, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta na decisão resultante do Atendimento Ambiental, até a prolação e intimação da decisão final." E o art. 22 dispõe: "Artigo 22 - Protocolizado o recurso, permanecerá suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta até a prolação e intimação da decisão final." Portanto, o processo administrativo não extingue a exigibilidade; apenas a suspende enquanto houver defesa ou recurso.
C
Errada
Está errada porque a celebração de TCRA não é condição geral de cobrança da multa. A base é expressa ao afirmar que a Resolução SIMA nº 05/2021 disciplina parcelamento e TCRA, mas não transforma sua assinatura em requisito geral de exigibilidade. O art. 34, parágrafo único, do Decreto estadual SP nº 64.456/2019 apenas prevê que o TCRA poderá ser firmado a qualquer tempo e que sua celebração implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente; isso não condiciona a existência nem a cobrança da obrigação pecuniária. O art. 45, por sua vez, confirma que o não pagamento leva à inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
D
Errada
Está errada porque a atualização monetária decorre diretamente da norma administrativa estadual, sem necessidade de provocação judicial. O art. 46 do Decreto estadual SP nº 64.456/2019 estabelece a incidência da atualização monetária desde a consolidação definitiva até o pagamento, de modo automático no regime administrativo aplicável.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com o regime normativo indicado na base: a multa administrativa ambiental, depois de definitivamente consolidada no procedimento administrativo, não fica com valor congelado nem depende de provocação judicial para atualização. O fundamento específico é o art. 46 do Decreto estadual SP nº 64.456/2019, que determina expressamente a atualização monetária até o efetivo pagamento. Além disso, a base informa que a multa subsiste como obrigação pecuniária exigível, inclusive com possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial em caso de inadimplemento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suspensão da exigibilidade durante defesa ou recurso e perda definitiva da exigibilidade, além da falsa ideia de que mecanismos como TCRA ou cobrança judicial seriam condição para a atualização da multa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa falar em valor da multa, verifique se a norma prevê atualização monetária até o efetivo pagamento; isso exclui afirmações de valor fixo ou congelado.
  • Se a norma disser que defesa ou recurso suspendem a exigibilidade, não conclua extinção da obrigação; suspensão é temporária e cessa com a decisão final.
  • Não trate TCRA, parcelamento ou mecanismos consensuais como condição geral de cobrança, salvo se a norma disser isso expressamente.
  • Em matéria de multa administrativa, diferencie três planos: consolidação do débito, suspensão temporária da exigibilidade e cobrança posterior em dívida ativa.

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