Aquele que se sentiu lesado pela atuação do Ministério Público

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Q2464818 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Aquele que se sentiu lesado pela atuação do Ministério Público
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 234, §§ 2º e 4º: "§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato." A hipótese cobrada é a devolução tardia de autos físicos retirados em carga, o que atrai essa sanção específica e, se envolver membro do Ministério Público, sua aplicação ao agente responsável.

Tema central: Devolução de autos
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O CPC, art. 181, dispõe: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções." A alternativa fala em acionamento do agente causador por fraude e em responsabilidade solidária, mas a base legal indicada não prevê responsabilidade solidária; ao contrário, fala em responsabilidade regressiva.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina específica do CPC para atraso na devolução de autos retirados em carga. O art. 234, § 2º, prevê multa correspondente à metade do salário-mínimo, e o § 4º estende essa consequência, quando a situação envolver membro do Ministério Público, ao agente público responsável pelo ato. Portanto, há previsão legal expressa da multa nessa exata hipótese.
C
Errada
Errada. O art. 77, IV e § 2º, realmente prevê multa de até vinte por cento do valor da causa por descumprimento de decisão jurisdicional, mas essa multa é sanção processual aplicada pelo juiz ao responsável por ato atentatório à dignidade da justiça. A alternativa desloca essa estrutura para um pleito do lesado contra a atuação do Ministério Público, sem apoio específico no regime do art. 181 do CPC.
D
Errada
Errada. O art. 181 do CPC não autoriza afirmar, nesses termos, que o lesado deve acionar diretamente o agente, e menos ainda estabelece teto indenizatório de um salário-mínimo. A limitação do valor da indenização foi criada pela alternativa sem base legal.
E
Errada
Errada. Contraria diretamente o art. 181 do CPC, que prevê responsabilidade civil e regressiva do membro do Ministério Público quando agir com dolo ou fraude. Por isso, é incorreto afirmar que o agente não pode ser acionado regressivamente e que não há possibilidade de ação de regresso.
Pegadinha da questão
A banca misturou três regimes distintos do CPC: a multa específica do art. 234 pela devolução tardia de autos em carga, a responsabilidade regressiva do art. 181 por dolo ou fraude do membro do MP e a multa processual do art. 77 aplicada pelo juiz. O acerto dependia de identificar qual dispositivo tratava exatamente do membro do Ministério Público no contexto de atos processuais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa trouxer devolução tardia de autos em carga, confira primeiro o art. 234 do CPC e procure o valor exato da sanção.
  • Quando a questão falar em dolo ou fraude de membro do Ministério Público, o critério decisivo é lembrar que o art. 181 fala em responsabilidade civil e regressiva, não solidária.
  • Se aparecer multa por descumprimento de decisão judicial, diferencie sanção processual aplicada pelo juiz de pretensão indenizatória do lesado.

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Comentários

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Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. O erro desta alternativa reside na afirmação de responsabilidade solidária do membro do Ministério Público. Na realidade, a responsabilidade é subsidiária, indicando que a ação inicial é contra o Estado, não permitindo uma responsabilização direta e conjunta do membro do MP.

A alternativa B está correta, pois está em consonância com os princípios gerais de responsabilização de membros do Ministério Público por atos praticados no exercício de suas funções. A possibilidade da aplicação de multa por atraso na devolução de processo físico alinha-se aos mecanismos de responsabilização dos membros do MP por condutas inadequadas, conforme disposto no Art. 181 do CPC, que prevê responsabilidade civil e regressiva em casos de dolo ou fraude. Ademais, estabelece o CPC: Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. (…) § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. (…) § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

A alternativa C está incorreta. Não há essa previsão no CPC.

A alternativa D está incorreta. Além de apresentar um entendimento equivocado sobre a forma de responsabilização, esta alternativa erra ao impor um limite máximo de indenização igual a um salário mínimo em casos de atuação dolosa do membro do MP. A legislação não prevê tal limite, determinando que a indenização deve equivaler ao dano efetivamente sofrido pela parte lesada, de acordo com os princípios do direito civil e o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal.

A alternativa E está incorreta. Esta opção falha ao considerar a possibilidade de ação exclusivamente contra o Estado sem mencionar a ação regressiva. A legislação, especificamente o Artigo 181 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 6º do Artigo 37 da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade civil e regressiva dos membros do Ministério Público por atos realizados com dolo ou fraude. Essa estrutura de responsabilização segue a Teoria da Dupla Garantia, onde inicialmente o Estado é acionado e, após sua condenação, tem o direito de regresso contra o membro do MP responsável pelo ato lesivo.

Fonte: Estratégia

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Que útil a banca perguntar de penalidade para devolução em atraso de autos físicos, que são residuais e estão acabando. Tá de parabéns.

gabarito: letra B

sobre a letra C:

 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

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