Gilberto, analista judiciário na Justiça Federal, recém ass...

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Q2564149 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Gilberto, analista judiciário na Justiça Federal, recém assumiu o cargo e pretende praticar os atos processuais de sua competência de acordo com a regra aplicável; além disso, deve certificar aqueles praticados em desconformidade. Considerando a intenção de Gilberto, assinale a alternativa que apresenta a prática de ato processual que está de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 195: "Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." No caso, a alternativa E reproduz essa regra legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Forma dos atos processuais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inverte o sentido do CPC/2015, art. 209, caput. A lei não veda a rubrica; ao contrário, dispõe: "Art. 209. Os atos e termos do processo podem ser rubricados em todas as suas folhas pelo juiz, pelo membro do Ministério Público, pelos advogados, pelo defensor público e pelo escrivão ou chefe de secretaria." O erro está em transformar uma faculdade legal em proibição.
B
Errada
Incorreta porque contraria o CPC/2015, art. 208: "Art. 208. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência." A providência legal é certificar a ocorrência, e não suprir a assinatura por ato ordinatório. A alternativa atribui ao escrivão ou chefe de secretaria um efeito substitutivo que a lei não prevê.
C
Errada
Incorreta porque contraria o CPC/2015, art. 209, § 1º, que exige pluralidade de assinaturas: "§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes." A alternativa erra ao prever assinatura exclusivamente pelo juiz e ao dispensar a assinatura dos advogados.
D
Errada
Incorreta porque absolutiza uma vedação que o CPC formula com ressalvas. O CPC/2015, art. 207, dispõe: "Art. 207. É vedado inserir nos atos processuais espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas." Logo, espaços em branco podem existir se inutilizados, e entrelinhas, emendas ou rasuras podem subsistir se expressamente ressalvadas. A alternativa exclui exatamente as ressalvas legais.
E
Certa
A alternativa E está juridicamente correta porque coincide com a disciplina legal do CPC sobre registro de ato processual eletrônico. O fundamento específico é o art. 195 do CPC, que define tanto o padrão do registro (“padrões abertos”) quanto os requisitos exigidos (autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, em segredo de justiça, confidencialidade), além da observância da infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. Não há adaptação interpretativa: a alternativa corresponde à redação legal vigente.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas pontuais da literalidade do CPC: proibição onde a lei prevê faculdade de rubrica, suprimento de assinatura onde a lei só autoriza certificação, dispensa de assinaturas que a lei exige e eliminação das ressalvas expressas do art. 207.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de forma de ato processual, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 195, 207, 208 e 209 do CPC.
  • Em assinatura faltante ou recusada, a consequência legal do art. 208 é certificar a ocorrência, não substituir a assinatura.
  • Nos autos eletrônicos com ato praticado na presença do juiz, o art. 209, § 1º, exige assinatura digital do juiz, do escrivão ou chefe de secretaria e dos advogados das partes.
  • No art. 207, a vedação não é absoluta: há ressalva para espaços inutilizados e para entrelinhas, emendas ou rasuras expressamente ressalvadas.

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GABARITO E

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Tentando entender a ligação desse assunto com princípios do cpc

A) 207, Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

B) Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

C) 209, § 1 Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

D) Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

GAB E

Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

⇒ O escrivão ou chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

  • À parte, ao procurador, ao MP, DP e aos auxiliares ⇒ é facultado rubricar as folhas dos atos em que intervierem.

*obs: é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. (escrito por sinais e semelhantes que agiliza a redução a termo)

I- negativa/incapacidade da parte assinar: escrivão certificará a ocorrência

  •  Escrivão/chefe não suprirá a assinatura por meio de ato ordinatório

II- atos processuais em processo total ou parcialmente eletrônico: pode armazenar integralmente em meio digital (c/ assinatura digital das partes, juiz e escrivão)

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