Determinado empregador, na data de 20.03.2014, resolveu supr...
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Comentário da Questão:
Interpretação do enunciado: O caso trata da supressão de benefício contratual (assistência médica) concedido pelo empregador e a inércia dos empregados em buscar o direito em juízo, questionando-se sobre a natureza da prescrição aplicável.
Base legal:
CLT, Art. 11: "O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato..."
CF, Art. 7º, XXIX: "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato."
Sobre a natureza da prescrição: A Súmula 294 do TST estabelece que demandas sobre parcelas suprimidas do contrato, quando não haja previsão legal para a parcela, têm prescrição total.
Explicação do tema: O benefício da assistência médica não está previsto em lei, mas pode ser ofertado por liberalidade do empregador ou ajuste contratual. Ao ser suprimido, caso não haja expressa previsão legal garantindo a continuidade, o direito à sua manutenção prescreve totalmente.
Exemplo prático: Se o empregador encerra o auxílio médico em 20/03/2014 e os empregados só ingressam com a ação em 2020, a pretensão estará prescrita (prescrição total), pois não se trata de verba prevista em lei, mas de mera liberalidade contratual.
Justificativa da alternativa correta (C): A assistência médica não decorre de preceito legal. Segundo a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Doutrinadores como Manoel Pedro Pinto Cardoso fundamentam a aplicação da prescrição total neste caso, visando segurança jurídica.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Erro ao tratar o direito à saúde como absoluta imprescritibilidade. Aqui discute-se direito trabalhista, não direito público de saúde.
- B) e E) A prescrição parcial só se aplica a prestações periódicas asseguradas em lei (não é o caso).
- D) Prescrição intercorrente não é aplicável para a hipótese de pretensão ao restabelecimento de parcela suprimida do contrato.
Orientação de prova e pegadinhas: Cuidado ao confundir prestações asseguradas por lei (caso em que a prescrição pode ser parcial) com parcelas meramente contratuais ou liberais, onde a prescrição é total. Atenção à palavra-chave “preceito legal”.
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Gabarito: C
CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Para refletirmos acerca da questão de forma racional.
O ato do empregador foi praticado na data de 20.03.2014.
Nessa data, tecnicamente, não há que se falar na aplicação do §2° do artigo 11 da CLT, pois este dispositivo era inexistente à época.
Explico.
As normas que regem o contrato de trabalho são aquelas vigentes ao tempo do ato praticado. Assim, em 2014, não havia o disposto no artigo 11, §2° da CLT que foi fruto da reforma trabalhista.
Dessa forma, a solução para a questão deve ser a apresentada pela súmula 294 do TST. Isso porque o próprio TST vem decidindo e consolidando sua jurisprudência no sentido de que a reforma trabalhista só é aplicável após 11/11/2017. Esse argumento se justifica também pelo fato de que há o direito adquirido dos trabalhadores.
Fixada essa premissa, a súmula 294 do TST assim determina:
Súmula 294 do TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A súmula somente menciona o termo ALTERAÇÃO não se referindo ao termo DESCUMPRIMENTO. Este termo foi inserido somente em 2017 com a reforma trabalhista.
Assim, somente a alteração daria ensejo à prescrição total, ao passo que o descumprimento, segundo às normas regentes ao tempo do ato de supressão, daria ensejo à prescrição parcial.
Assim, como não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, pode-se argumentar que a prescrição não seria total, mas sim, parcial, por se tratar do princípio da inalterabilidade contratual. O benefício já estaria incorporado ao contrato.
Não é possível que norma posterior altere essa estruturação, pois restaria violadora do direito adquirido do trabalhador.
Um recente entendimento do TST relacionado ao § 3o do artigo 11 da CLT, in verbis: § 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
- Deve-se interpretar que o termo “reclamação trabalhista” abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição (TST – 2021)
GABARITO: C
Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Comentários ED:
A prescrição é um tema simples, mas que às vezes assusta alguns quando a banca explora em uma questão. Por isso, a escolha do Post foi pra falar de forma resumida sobre elas.
Na fase de conhecimento existem 3 tipos de prescrição:
A bienal: ocorre se passar mais de 2 anos da extinção do contrato (de forma ampla, sem observar possíveis suspensão ou interrupção no prazo)
A quinquenal: também chamada de parcial, é a que é suscitada para limitar os pedidos aos últimos 5 anos a contar do ajuizamento
E a total: é a que ocorre com parcelas que não tem previsão legal, e por isso, nem os últimos 5 anos é possível recuperar. A prescrição é total quando demorar mais de 5 anos da lesão como é o caso da questão.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Apenas é possível recuperar os últimos 5 anos das parcelas PREVISTAS EM LEI.
CLT, Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Como a questão deixou claro que a lesão ocorreu em março de 2014, e depois ela informa que os empregados ficaram em silêncio até a data de hoje (a prova foi aplicada em 2021), ela exigiu o conhecimento e o entendimento da prescrição total, pois já havia transcorrido mais de 5 anos da supressão do benefício, e por isso, prescrição total (ou prescrição em ato único).
Por isso, a reposta é a letra C
Por fim, ainda sobre prescrição temos a Intercorrente que ocorre na Execução, quando o processo ficar arquivado por 2 anos ou mais.
Dispositivos importantes para o estudo e aprendizado:
Fase de conhecimento: Art. 7, XXIX da CF, art. 11 CLT, Sum.308 do TST e Consequência jurídica: art. 487, II do CPC
Fase de execução: art. 11 – A da CLT e Consequência jurídica: art. 924, V do CPC
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