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Com relação às características dos Contratos Administrativos...

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Q959395 Direito Administrativo
Com relação às características dos Contratos Administrativos, são prerrogativas da Administração Pública, exceto:
Alternativas

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Analisemos cada assertiva, separadamente:

a) Certo:

De fato, a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos, na forma do art. 58, III, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

"Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(...)

III - fiscalizar-lhes a execução;"

b) Certo:

Cuida-se de proposição que tem apoio nos artigos 58, II, 79, I e 78, XVII, todos da Lei 8.666/93, como abaixo se depreende de suas leituras:

"Art. 58 (...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

(...)

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

De seu turno, o art. 78, XVII, contempla o caso fortuito e a força maior. Confira-se:

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato."

Logo, inteiramente correta esta alternativa.

c) Errado:

A alteração unilateral do contrato restringe-se às cláusulas regulamentares, não abrangendo, portanto, as denominadas cláusulas econômicas, que dizem respeito ao equilíbrio financeiro do contrato. Ao contrário do sustentado pela Banca, a lei é expressa ao vedar a alteração de tais cláusulas sem concordância prévia do particular. É ler:

"Art. 58 (...)
§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

d) Certo:

Assertiva que tem esteio no art. 58, IV, da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 58 (...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

e) Certo:

Realmente, a alteração unilateral do contrato é permitida, nos termos e limites da lei, como se depreende do art. 58, I c/c 65, I, ambos da Lei 8.666/93:

"Art. 58 (...)
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

(...)

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"


Gabarito do professor: C

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GABARITO C

 

8.666/93.

§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

 

CLAÚSULAS EXORBIANTES (FARAÓ)

III - Fiscalizar-lhes a execução;

IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor Adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

V - nos casos de serviços essenciais, Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

A alternativa C e E se contradizem, então só poderiam ser uma delas.

C - Realizar alterações unilaterais no contrato, ainda que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo.

E- Promover modificações unilaterais no contrato administrativo respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Gab. C

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