Nos termos do art. 23, da Constituição da República Federati...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;”. Como o enunciado pede a exceção entre hipóteses do art. 23, as alternativas B, C, D e E correspondem aos incisos citados, e a alternativa A não integra esse rol.
- Quando o enunciado indicar expressamente um artigo da Constituição, confronte as alternativas com a literalidade do dispositivo antes de tentar resolver por raciocínio amplo.
- Em competência comum do art. 23, elimine primeiro as opções que reproduzem incisos textuais do dispositivo.
- Se a alternativa parecer constitucionalmente plausível, mas não estiver no rol pedido, ela deve ser afastada por ausência de previsão no dispositivo cobrado.
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CF/88:
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(Vide ADPF 672) - [E]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; - [B]
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; - [C]
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; - [D]
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;(Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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