Nos termos do art. 23, da Constituição da República Federati...

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Q3879691 Direito Constitucional
Nos termos do art. 23, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;”. Como o enunciado pede a exceção entre hipóteses do art. 23, as alternativas B, C, D e E correspondem aos incisos citados, e a alternativa A não integra esse rol.

Tema central: Competência comum do art. 23 da CF/88
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é o gabarito porque não consta do rol de competência comum do art. 23 da Constituição. O critério da questão é a literalidade do dispositivo indicado no enunciado: como a exploração ou o fomento mediante concessão de minerais de interesse estratégico não foi prevista como competência comum nesses termos, ela é a exceção pedida.
B
Errada
Está errada como resposta porque reproduz exatamente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23, III: “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;”.
C
Errada
Está errada como resposta porque coincide com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23, VI: “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”.
D
Errada
Está errada como resposta porque corresponde literalmente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23, VIII: “fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;”.
E
Errada
Está errada como resposta porque reproduz a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 23, II: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.
Pegadinha da questão
A banca misturou alternativas literalmente retiradas do art. 23 com uma formulação plausível por envolver tema federativo e interesse estratégico, mas que não consta do rol de competência comum.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado indicar expressamente um artigo da Constituição, confronte as alternativas com a literalidade do dispositivo antes de tentar resolver por raciocínio amplo.
  • Em competência comum do art. 23, elimine primeiro as opções que reproduzem incisos textuais do dispositivo.
  • Se a alternativa parecer constitucionalmente plausível, mas não estiver no rol pedido, ela deve ser afastada por ausência de previsão no dispositivo cobrado.

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CF/88:

Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(Vide ADPF 672)  - [E]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; - [B]

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; - [C]

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; - [D]

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;(Vide ADPF 672)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

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