Considere que o Congresso Nacional esteja discutindo propos...
Com base na situação hipotética e na teoria das cláusulas pétreas, é correto afirmar que
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Gabarito: B.
Dispositivo central — CF, art. 60:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
B (correta): a cláusula pétrea não congela o texto — veda apenas a emenda tendente a abolir. Alterações que tocam a autonomia financeira sem esvaziar o núcleo essencial da federação são admissíveis (foi exatamente a lógica que sustentou a EC 132/2023). O erro comum é ler o §4º como proibição de qualquer modificação.
A: não existe legitimidade do Presidente do Congresso nem de “um terço dos governadores”. O inciso III fala em Assembleias Legislativas (mais da metade), não em chefes do Executivo estadual.
C: inverte a ADI 939 (IPMF), em que o STF declarou inconstitucional o art. 2º, §2º, da EC 3/1993 por violar a anterioridade. Os direitos e garantias individuais do art. 60, §4º, IV, são materialmente dispersos pela Constituição, não restritos ao art. 5º. Literalidade do dispositivo protegido:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
D: contraria diretamente o art. 60, §4º, I.
E: PEC é manifestação do poder constituinte derivado reformador — jurídico, condicionado e limitado (limites formais, circunstanciais e materiais). O originário é inicial, autônomo e ilimitado juridicamente.
POR QUE B?
O art. 60, § 4º, I, da CF/88 veda a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Alterações no sistema tributário ou na autonomia financeira só serão inconstitucionais se efetivamente comprometerem o núcleo essencial da federação a ponto de anulá-la ou fragilizá-la gravemente (suprimindo a autonomia dos entes). Não havendo esse risco de abolição, a emenda é válida nesse ponto.
abraços.
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