Caio, bombeiro salva-vidas aposentado, que atualmente é inst...

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Q2464791 Direito Penal
Caio, bombeiro salva-vidas aposentado, que atualmente é instrutor de aula de surfe, está na praia, aguardando possíveis clientes. Tício, bombeiro salva-vidas, que precisava levar o filho em consulta médica, pede a Caio que o substitua, por duas horas. Caio não aceita o encargo, pois precisa trabalhar no seu negócio. Tício, mesmo assim, resolve se ausentar. Caio, enquanto observava o mar, vê Mévio nadando em local perigoso e, de imediato, grita para o homem retroceder, avisando do perigo. O homem não atende Caio e ainda o xinga de velho caquético, afirmando saber nadar. Pouco tempo depois, Mévio começa a se afogar. Caio, ao perceber o afogamento de Mévio, não presta socorro, deixando a orla da praia. Tício, que retornava à praia para ocupar sua função de bombeiro, presta socorro a Mévio que, entretanto, não sobrevive devido ao tempo que permaneceu na água.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 135, caput: "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:". Ausente posição de garante de Caio, a sua omissão diante de Mévio em grave e iminente perigo subsume-se ao art. 135 do CP.

Tema central: Omissão de socorro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque imputa a Caio homicídio culposo por omissão a partir de uma posição de garante que o enunciado não demonstra. Nos termos do Código Penal, art. 13, § 2º, "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Caio não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses: não estava investido na função de salva-vidas naquele momento, não aceitou o encargo de substituição e não criou o risco.
B
Errada
Está errada porque a omissão de socorro, no caso, se consumou com a própria abstenção de prestar assistência ou de pedir socorro diante de pessoa em grave e iminente perigo. O fato de terceiro ter depois prestado socorro, ainda que sem sucesso, não transforma a conduta de Caio em tentativa. A base é expressa ao afirmar que a omissão de socorro não admite forma tentada no quadro narrado.
C
Errada
Está errada pelo mesmo defeito estrutural da alternativa A: trata Caio como garante sem suporte no enunciado. Homicídio doloso por omissão imprópria exige o dever jurídico de agir do art. 13, § 2º, do CP. A base afasta esse dever porque Caio não tinha obrigação legal específica no momento, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e não criou o risco do afogamento.
D
Errada
Está errada porque afasta categoricamente qualquer crime de Tício, apesar de ele ser o salva-vidas que se ausentou do posto. A base admite relevância penal em tese justamente porque, como salva-vidas em serviço, ele ostentava posição de garante, ao menos sob a hipótese do art. 13, § 2º, a, do CP, que atribui dever de agir a quem tenha obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. A assertiva é inválida por excluir de forma absoluta essa possibilidade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a base do caso é a incidência direta do art. 135, caput, do Código Penal. Caio deixou de prestar assistência a pessoa em grave e iminente perigo, sendo necessário, para esse enquadramento, apenas que pudesse agir sem risco pessoal, premissa adotada pela própria questão. O ponto decisivo é que Caio não era garante: era salva-vidas aposentado, estava na praia como instrutor de surfe, não aceitou substituir Tício e não criou o risco do afogamento. Sem dever jurídico específico de agir nos termos do art. 13, § 2º, do CP, não cabe homicídio por omissão. Se da omissão resulta morte, a consequência jurídica, segundo o Código Penal, é a incidência do art. 135, parágrafo único: "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ter sido salva-vidas no passado e ser garante no caso concreto. A morte da vítima e a experiência profissional pretérita de Caio induzem ao homicídio omissivo, mas o dado decisivo é a ausência de dever jurídico de agir nos termos do art. 13, § 2º, do CP.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de concluir por homicídio por omissão, verifique se o omitente se enquadra em alguma das hipóteses do art. 13, § 2º, do CP: obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação prévia do risco.
  • Se não houver posição de garante, a omissão diante de pessoa em grave e iminente perigo tende ao art. 135 do CP, ainda que depois ocorra morte.
  • Não confunda resultado morte com mudança automática de tipo penal: sem dever jurídico especial de agir, a morte funciona como efeito previsto no art. 135, parágrafo único, e não como fundamento para homicídio omissivo.
  • Socorro posterior por terceiro não descaracteriza a consumação da omissão de socorro já praticada pelo agente que se absteve.

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Comentários

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Crime de Caio:

1. Omissão de socorro

Caio responderá pelo crime de omissão de socorro (omissão própria), porque não assumiu o dever de "garante", ou seja, não assumiu a responsabilidade de cuidado. Dessa forma, responderá pelo crime de omissão de socorro com pena triplicada.  

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

2. Homicídio (situação hipotética):

Porém, se Caio houvesse assumido o dever de cuidado ao substituir Tício, poderia responder pelo crime de homicídio.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido:

 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Caio responderia por homicídio, caso assumisse a responsabilidade de impedir o resultado - substituindo Tício - porque, nesse caso, seria crime caso de "omissão imprópria", no qual o agente responde pelo resultado, que, no caso, foi a morte do banhista.

Tício:

Quanto a Tício, ele possuia, por lei, o dever de cuidado, proteção ou vigilância e responderá por homicídio.

Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

No caso apresentado, Caio, que possui conhecimentos de natação e capacidade de salvar uma pessoa de um afogamento, deixou de prestar socorro a Mévio. Desta forma, Caio incorreu no tipo penal do artigo 135 do CP, o qual dispõe: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.”. Destaca-se que Caio não aceitou o encargo oferecido por Tício, qual seja, atuar durante certo período com salva-vidas naquela praia, portanto, não tinha qualquer dever especial de cuidado, proteção ou vigilância. Portanto, não é possível imputar a Caio eventual crime omissivo por comissão ou omissivo impróprio, nos termos do artigo 13,§2º, “a”, “b” e “c’, do CP: § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. No caso dos crimes omissivos impróprios, o agente, embora tenha se omitido em determinada situação, em razão da posição que ocupa, nos termos do artigo 13,§2º, “a”, “b” e “c’, do CP, responderá pelo resultado verificado e não pela mera omissão. No caso narrado, se Caio tivesse assumido a posição de Tício, este responderia pelo homicídio de Mévio, visto que não atuou para evitá-lo.

FONTE: ESTRATÉGIA.

Caio não tinha o dever de agir, tampouco assumiu o risco de evitar o resultado.

Contudo, o enunciado relata expressamente que Caio é bombeiro salva-vidas aposentado, e atualmente é instrutor de aula de surfe - > Dessas condições pessoais podemos perceber que Caio tinha condições de agir para evitar o resultado sem risco pessoal.

Dessa forma, observa-se que a sua conduta se amolda à descrita pelo art. 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Por não ser garantidor deve responder apenas pelo crime de omissão de socorro (art. 135 CP) na modalidade consumada.

Ressalta-se que o crime de omissão de socorro é classificado como unissubsistente, ou seja, não há fracionamento do iter crime, logo, é incabível a tentativa.

Trata-se de omissão de socorro majorada ao triplo, pois sobreveio a morte da vítima.

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