Um candidato aprovado apresentou diploma universitário, mas...
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Não existe juízo de conveniência para relevar requisito legal no momento da posse!!!
• Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Prevalece o princípio da legalidade, sendo indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais para a investidura em cargo público.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 37, I e II) e a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ):
- Requisitos Legais: O acesso a cargos públicos é permitido aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Se a lei do cargo exige uma idade mínima (geralmente 18 anos), essa condição é de cumprimento obrigatório.
- Aptidão vs. Legalidade: Embora o candidato possua um diploma universitário (provando capacidade técnica), a "competência profissional" não substitui os requisitos de "capacidade civil" ou condições específicas de idade.
- Vinculação ao Instrumento Convocatório: A comissão de posse deve seguir estritamente o que a lei e o edital determinam. Flexibilizar a idade para um candidato feriria o Princípio da Isonomia (igualdade entre os candidatos).
PLUS: Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Ou seja, a idade deve estar na lei e fazer sentido para o cargo.
B
O ingresso em cargos públicos exige o cumprimento de todos os requisitos legais. A Constituição Federal estabelece que a lei deve fixar as condições de acesso, tornando a idade mínima obrigatória.
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