A Secretaria Municipal de Saúde indeferiu administrativament...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º, II, exige: “II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou”. Como o despacho apresentou apenas a expressão genérica “por interesse da Administração”, sem explicitar razões concretas, a exigência não foi atendida, o que confirma a alternativa B.
- Na negativa de acesso à informação, verifique se foram indicadas razões de fato ou de direito; uma referência genérica ao interesse administrativo não satisfaz essa exigência.
- Não confunda presunção de legitimidade com cumprimento dos requisitos legais do ato.
- Diferencie o dever de fundamentar a recusa do direito ao acesso integral: a falta de motivação não assegura, por si só, acesso irrestrito a todo o processo.
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Gabarito B
Todo ato administrativo que negue, limite ou restrinja direitos deve ser motivado...
- Lei 9.784: CAPÍTULO XII, DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Motivação: a Administração deve explicar os fatos e as regras que justificam suas decisões, especialmente quando afetam direitos ou impõem obrigações.
Exemplo: ao negar um benefício, o órgão deve informar por que a pessoa não atende aos requisitos.
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