A Secretaria Municipal de Saúde indeferiu administrativament...

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Q4324823 Direito Administrativo
A Secretaria Municipal de Saúde indeferiu administrativamente pedido de fornecimento de cópia integral de processo administrativo relacionado ao agendamento de consultas especializadas. No despacho decisório, constava apenas a expressão: “Pedido indeferido por interesse da Administração”, sem qualquer fundamentação adicional. O interessado apresentou recurso administrativo alegando ausência de motivação do ato. De acordo com os princípios da administração pública, pode-se afirmar que a(o):
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º, II, exige: “II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou”. Como o despacho apresentou apenas a expressão genérica “por interesse da Administração”, sem explicitar razões concretas, a exigência não foi atendida, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Motivação da negativa de acesso
Análise das alternativas
A
Errada
A presunção de legitimidade não substitui a motivação legalmente exigida. O art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011 impõe a indicação das razões da recusa de acesso; portanto, aquela presunção não torna válido o indeferimento sem fundamentação concreta.
B
Certa
A alternativa B enuncia o dever de motivar decisões que neguem pretensões ou restrinjam direitos. Essa formulação geral também encontra apoio no art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999, sem que seja necessário atribuir a essa lei aplicação direta e indistinta aos processos municipais.
C
Errada
O dever de motivação não se limita à aplicação de penalidades. A própria recusa de acesso à informação exige indicação das razões de fato ou de direito, conforme o art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011, mesmo quando não há sanção.
D
Errada
A mera invocação de interesse público não dispensa a motivação. A exigência do art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011 permanece: a Administração deve indicar as razões concretas que sustentam a negativa de acesso.
Pegadinha da questão
Confundir presunção de legitimidade ou invocação genérica de interesse público com dispensa de motivação, além de restringir esse dever às decisões que aplicam penalidades.
Dica para questões semelhantes
  • Na negativa de acesso à informação, verifique se foram indicadas razões de fato ou de direito; uma referência genérica ao interesse administrativo não satisfaz essa exigência.
  • Não confunda presunção de legitimidade com cumprimento dos requisitos legais do ato.
  • Diferencie o dever de fundamentar a recusa do direito ao acesso integral: a falta de motivação não assegura, por si só, acesso irrestrito a todo o processo.

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Gabarito B

Todo ato administrativo que negue, limite ou restrinja direitos deve ser motivado...

  • Lei 9.784: CAPÍTULO XII, DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Motivação: a Administração deve explicar os fatos e as regras que justificam suas decisões, especialmente quando afetam direitos ou impõem obrigações.

Exemplo: ao negar um benefício, o órgão deve informar por que a pessoa não atende aos requisitos.

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