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Q3991138 Direito Constitucional
No tocante aos direitos fundamentais, sob a perspectiva das gerações (ou dimensões), é correto afirmar que os direitos fundamentais ligados à igualdade material, compreendendo os direitos sociais, econômicos e culturais, pertencem aos
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A questão cobra a classificação doutrinária tradicional das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais; nesse critério, os direitos sociais, econômicos e culturais situam-se na segunda geração, de modo que a alternativa B é a compatível com o enunciado.

Tema central: Gerações dos direitos fundamentais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A primeira geração se relaciona às liberdades públicas e aos direitos civis e políticos, voltados sobretudo à limitação do poder estatal. Esse critério não corresponde aos direitos sociais, econômicos e culturais do enunciado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a segunda geração dos direitos fundamentais corresponde, na classificação doutrinária tradicional cobrada em concursos, aos direitos de igualdade material. É justamente nessa categoria que se inserem os direitos sociais, econômicos e culturais, marcados pela busca de redução de desigualdades e por prestações estatais.
C
Errada
Incorreta. A terceira geração se associa à fraternidade ou solidariedade e a interesses difusos e coletivos. Não é essa a classificação tradicional dos direitos sociais, econômicos e culturais mencionados na questão.
D
Errada
Incorreta. A quarta geração não é, na classificação tradicional, o bloco destinado aos direitos sociais, econômicos e culturais. O enunciado aponta para a segunda geração, ligada à igualdade material.
E
Errada
Incorreta. A quinta geração tem conteúdo doutrinariamente controvertido e não é a categoria tradicional aplicável aos direitos sociais, econômicos e culturais. A resposta correta permanece sendo a segunda geração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre igualdade material e liberdade: quem associa genericamente direitos fundamentais à liberdade tende a marcar primeira geração, mas direitos sociais, econômicos e culturais pertencem à segunda geração.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em direitos sociais, econômicos e culturais, pense em igualdade material e segunda geração.
  • Primeira geração remete a liberdade e abstenção estatal; segunda, a igualdade material e atuação positiva do Estado.
  • Não desloque direitos sociais para terceira geração: esta se liga à solidariedade e a direitos difusos ou coletivos.
  • Em quarta e quinta gerações, lembre que há menor uniformidade doutrinária; para a classificação tradicional dos direitos sociais, a resposta continua sendo segunda geração.

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Comentários

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1ª Geração: Direitos Civis e Políticos (Liberdade): Surgiram nos séculos XVII e XVIII, focados em limitar o poder do Estado sobre o indivíduo (liberdades negativas). Garantem liberdade, vida, propriedade, voto e expressão.

2ª Geração: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (Igualdade): Desenvolveram-se no início do século XX, exigindo atuação positiva do Estado para garantir condições dignas (igualdade material). Incluem saúde, educação, trabalho, moradia e previdência.

3ª Geração: Direitos Difusos e Coletivos (Fraternidade/Solidariedade): Focam no gênero humano como um todo, abrangendo direitos ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento, à paz e a propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.

Fonte: Jusbrasil

1ª – Liberdade: limita o Estado → vida, expressão, propriedade

2ª – Igualdade: Estado atua → saúde, educação, trabalho

3ª – Fraternidade: coletivo → meio ambiente, paz

4ª – Modernidade: era digital → informação, democracia

GAB: B

BIZU: liga o PC, aperta o ESC e insere o CD

1ª geração: Liberdade → Liga o PC → direitos Políticos e Civis

2ª geração: Igualdade → Aperta o ESC → direitos Econômicos, Sociais e Culturais

3ª geração: Fraternidade/Solidariedade → Insere o CD → direitos Coletivos e Difusos

Bizu: direitos de segunda geração, em inglês SECond: Sociais, Econômicos e Culturais!

 

Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.226

 

Os direitos sociais previstos constitucionalmente são NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, com a característica de IMPERATIVAS, INVIOLÁVEIS, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista. (Direito Constitucional (2014), Ed 30, Pg 209, Alexandre de Moraes.)

 

Para lembrar dos direitos fundamentais vamos recordar das aulas sobre revolução francesa e o seu ideal: Liberdade(1) , Igualdade(2) e Fraternidade(3)

 

Primeira geração (liberdade FORMAL) → Políticos e Civis ( direitos negativos) → Ex: vida, liberdade, propriedade, participação política e religiosa, inviolabilidade do domicílio, liberdade de reunião, etc.

 

Segunda geração (igualdade MATERIAL - intervem) → Lembre de segundo em inglês SECOND → Sociais, Econômicos e Culturais (liberdades positivas) Ex: educação, moradia, alimentação , transporte…

Os direitos sociais são os denominados de SEGUNDA GERAÇÃO, que EXIGEM UMA PRESTAÇÃO DO ESTADO, visando a atender o interesse de uma classe ou categoria (EXIGEM AÇÃO DO ESTADO)

 

Terceira geração (fraternidade) → protege direitos Transindividuais (coletivos e difusos) Ex: Paz, meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum da humanidade, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor , comunicação.

 

As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

É direito previsto na CF, mas muitos não tem. É norma programática, pois se já tivesse sido alcançada o Brasil não teria defeitos. São direitos sujeitos a reserva do possível, a um dever de fazer do Estado e à lei regulamentar pois implicam em gastos, sendo garantido ao cidadão o mínimo existencial, o mínimo para a existência digna.  

Normas programáticas possuem eficácia limitada, dependem de regulamentação para que possam ser efetivadas.

Teoria da Reserva do possível: Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.

 

1ª DIMENSÃO - LIBERDADES NEGATIVAS; DEVER DE ABSTENÇÃO;e

2ª DIMENSÃO - LIBERDADES POSITIVAS. NORMAS COGENTES.

Obs: o direito a Moradia foi inserido pela EC nº 26/2000.

 

 

 

* DICA:

Tema da Revolução Francesa = Liberdade (1°), Igualdade (2°), Fraternidade (3°) + Guardar a ordem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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