O Município de Alto Rio Novo pretende instituir, por lei, a ...

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Q3769508 Direito Tributário
O Município de Alto Rio Novo pretende instituir, por lei, a chamada contribuição de fiscalização urbana, destinada a custear atividades de vistoria de estabelecimentos comerciais. O projeto prevê cálculo do tributo como percentual sobre o faturamento bruto do ano anterior e o denomina “taxa de funcionamento e fiscalização”. Considerando o Sistema Tributário Nacional definido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, marque a alternativa que identifica, com base na base de cálculo escolhida, o problema central dessa proposta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 145, § 2º: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." No caso, a base eleita é percentual sobre o faturamento bruto do ano anterior, o que a torna incompatível com a taxa, nos termos do art. 77, parágrafo único, do CTN.

Tema central: Base de cálculo da taxa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o faturamento bruto como critério legítimo de quantificação da taxa. Esse é exatamente o vício apontado pela base: a taxa não pode ser calculada por grandeza econômica própria de imposto. O fato de o faturamento refletir o porte econômico do estabelecimento não supera a vedação da Constituição Federal, art. 145, § 2º, nem do CTN, art. 77, parágrafo único.
B
Errada
Está errada porque afirma vício de competência inexistente. A Constituição Federal, art. 145, II, e o CTN, art. 77, caput, deixam claro que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas no âmbito de suas atribuições. Logo, o Município pode instituir taxa de fiscalização; o defeito da proposta não é o ente competente, mas a base de cálculo escolhida.
C
Certa
A alternativa C acerta porque a proposta usa percentual sobre o faturamento bruto do ano anterior, isto é, grandeza econômica típica de imposto, o que afronta a vedação do art. 145, § 2º, da Constituição Federal e do art. 77, parágrafo único, do CTN. Em taxa, o critério de quantificação não pode reproduzir base própria de imposto.
D
Errada
Está errada porque a utilização de percentual sobre faturamento não dispensa a vinculação da taxa ao exercício do poder de polícia ou a serviço público específico e divisível. Ao contrário, a base escolhida agrava a incompatibilidade com a espécie tributária, pois introduz critério econômico típico de imposto. Além disso, a base deixa claro que taxa também pode decorrer do poder de polícia, não apenas de serviço público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência para instituir taxa e validade da base de cálculo: o Município pode criar taxa de fiscalização, mas não pode calcular essa taxa como percentual sobre faturamento bruto, porque isso é base própria de imposto.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: o ente tem competência para instituir a taxa e a base de cálculo escolhida é compatível com taxa; uma resposta positiva à primeira não salva erro na segunda.
  • Se a taxa for calculada sobre faturamento, receita, renda ou outra grandeza econômica típica de imposto, acione imediatamente a vedação do art. 145, § 2º, da Constituição.
  • Em taxa, verifique conjuntamente o fato gerador admitido e a base de cálculo: poder de polícia ou serviço específico podem existir, mas a base não pode reproduzir materialidade de imposto.

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CTN, art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

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Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.

STF. Plenário. ARE 990.094/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/08/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.035) (Info 1186).

As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados.

STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.

STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

A) Incorreta. Embora o STF admita que taxas utilizem elementos do porte econômico do contribuinte para respeitar a capacidade contributiva (como a área do imóvel), o faturamento bruto é uma base de cálculo típica de impostos (como o ISS ou o IRPJ). Uma taxa não pode ser calculada exclusivamente sobre o faturamento, pois isso rompe a relação de equivalência entre o custo da fiscalização e o valor cobrado.

B) Incorreta. Afirma que Municípios não podem instituir taxas. Isso é falso. De acordo com o Art. 145, II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

C) Correta. Esta alternativa aponta o erro jurídico: o Art. 145, § 2º, da CF/88 estabelece que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O faturamento bruto é o fato gerador e base de cálculo de impostos sobre a renda ou receita. Como a taxa deve remunerar uma atividade estatal (poder de polícia), seu valor deve ser balizado pelo custo dessa atividade, e não pelo lucro ou receita da empresa fiscalizada.

D) Incorreta. A alternativa sugere que o uso do faturamento torna "prescindível" (desnecessária) a prestação do serviço. Pelo contrário: se a prestação do serviço ou o exercício do poder de polícia se tornar prescindível, o tributo deixa de ser uma taxa e passa a ser um imposto (tributo não vinculado). A vinculação direta é obrigatória para a existência da taxa.

Sapere Aude!

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