O Município de Alto Rio Novo pretende instituir, por lei, a ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 145, § 2º: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." No caso, a base eleita é percentual sobre o faturamento bruto do ano anterior, o que a torna incompatível com a taxa, nos termos do art. 77, parágrafo único, do CTN.
- Separe duas perguntas: o ente tem competência para instituir a taxa e a base de cálculo escolhida é compatível com taxa; uma resposta positiva à primeira não salva erro na segunda.
- Se a taxa for calculada sobre faturamento, receita, renda ou outra grandeza econômica típica de imposto, acione imediatamente a vedação do art. 145, § 2º, da Constituição.
- Em taxa, verifique conjuntamente o fato gerador admitido e a base de cálculo: poder de polícia ou serviço específico podem existir, mas a base não pode reproduzir materialidade de imposto.
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CTN, art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
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Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
STF. Plenário. ARE 990.094/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/08/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.035) (Info 1186).
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados.
STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).
A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.
STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.
A) Incorreta. Embora o STF admita que taxas utilizem elementos do porte econômico do contribuinte para respeitar a capacidade contributiva (como a área do imóvel), o faturamento bruto é uma base de cálculo típica de impostos (como o ISS ou o IRPJ). Uma taxa não pode ser calculada exclusivamente sobre o faturamento, pois isso rompe a relação de equivalência entre o custo da fiscalização e o valor cobrado.
B) Incorreta. Afirma que Municípios não podem instituir taxas. Isso é falso. De acordo com o Art. 145, II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
C) Correta. Esta alternativa aponta o erro jurídico: o Art. 145, § 2º, da CF/88 estabelece que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O faturamento bruto é o fato gerador e base de cálculo de impostos sobre a renda ou receita. Como a taxa deve remunerar uma atividade estatal (poder de polícia), seu valor deve ser balizado pelo custo dessa atividade, e não pelo lucro ou receita da empresa fiscalizada.
D) Incorreta. A alternativa sugere que o uso do faturamento torna "prescindível" (desnecessária) a prestação do serviço. Pelo contrário: se a prestação do serviço ou o exercício do poder de polícia se tornar prescindível, o tributo deixa de ser uma taxa e passa a ser um imposto (tributo não vinculado). A vinculação direta é obrigatória para a existência da taxa.
Sapere Aude!
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