As unidades de conservação (UC) são áreas territoriais, incl...

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Q2563886 Direito Ambiental
As unidades de conservação (UC) são áreas territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, criadas e protegidas pelo Poder Público com objetivos voltados à preservação de espécies e à promoção de atividades educativas que visem à sensibilização ambiental. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), criado pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, corresponde ao conjunto de Unidades de Conservação (UCs) federais, estaduais e municipais. De acordo com a referida Lei apresentada, especifique a afirmativa correta.
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), trazido pela Lei nº 9.985/2000. Exige do candidato conhecimento das categorias de unidades de conservação, seus objetivos e características, especialmente da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE).

2. Legislação Aplicável:

Cabe citar literalmente:
Lei nº 9.985/2000, art. 16:
"A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza."

3. Explicação do Tema Central:

O SNUC divide as UCs em Proteção Integral e Uso Sustentável. A ARIE integra o segundo grupo e busca equilibrar proteção ambiental e usos permitidos. É regulada conforme critérios de relevância ecológica e presença, ou não, de população humana.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma pequena área de cerrado preservado, próxima a um município, com espécies raras de fauna. Se declarada ARIE, admite-se algumas atividades compatíveis, como pesquisa e educação ambiental, desde que não prejudiquem a biota.

5. Alternativa Correta – E:

Correção: Está de acordo com o art. 16 da Lei nº 9.985/2000, inclusive na precisão de objetivos e características (“pequena extensão”, “pouca ou nenhuma ocupação humana”, “objetivos de conservar e regular uso”).

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A: Lista categorias do grupo de Proteção Integral, não de Uso Sustentável (art. 14, I).
B: Conselho da Floresta Nacional é consultivo (art. 17, §2º), não deliberativo.
C: Traz UCs erradas para Proteção Integral; cita UCs do grupo Uso Sustentável (art. 14, II).
D: O conselho da Reserva Extrativista é também deliberativo (art. 17-B), não só consultivo.

7. Pegadinha:

As alternativas exploram troca de grupos (Proteção Integral x Uso Sustentável) e funções dos conselhos (consultivo x deliberativo).

8. Jurisprudência e Doutrina:

STJ AgInt no AREsp 1551978/SC: ARIE admite propriedades privadas e uso sustentável.
Paulo de Bessa Antunes: A ARIE compatibiliza conservação com usos admitidos, respeitando limites legais.

Conclusão:

Treinar leitura atenta das categorias e das disposições legais evita confusão e aumenta a chance de acerto em provas.

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Gabarito: letra E.

Lei 9985/2000(SNUC)

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Gab- letra E

Lei 9.985/2000 - SNUC

Art.17 (...) § 5°  A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

Art.18 (...) § 2° A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

  • § 1 Constituída por terras públicas ou privadas.

  • § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

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