Com relação à Lei nº 11.892/2008, que institui a Rede Fede...
a) Art 11§ 1o Poderão ser nomeados PRÓ-REITORES os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
> Art 12 § 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
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b) Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal...
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c) Art 12 § 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
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d) Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, EXCETO no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
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e) Art 9o § 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
Reitor é nomeado pelo Presidente da República e não pelo Ministro da Educação!
A e também está errada. Essa ideia de escolher a menos errada é a pior coisa que a banca pode fazer.
Se não prestar atenção na leitura das alternativas cai na armadilha dessa aqui viu.
As bancas gostam de fazer uso dessa regra, tem que ficar muito atento!
Art . 9o
§ 3o
O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes,dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
Eu já tava galudão, marquei D e me fu##
REITOR SOMENTE DOCENTE
Presidente da República nomeia o REITOR Quem se candidata a Reitor? Só professor. Apos processo de consulta a comunidade escolar(1/3 escolha pelo corpo docente, 1/3 escolha pelo técnico administrativo, 1/3 escolha pelo discente).GABARITO (E)
ART 10
§ 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
Os Técnicos Administrativos não poderão candidatar – se ao cargo de Reitor.
Os Técnicos Administrativos poderão candidatar – se aos cargos de Pró – Reitor e Diretor – Geral e, ambos os casos, desde possuam o mínimo de 5 anos de efetivo exercício e atendam aos requisitos mínimos exigidos para candidatura, escolha e validação de sua nomeação. Tanto um cargo como outro serão nomeados pelo Reitor.
Os REITORES serão nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se (o modelo paritário) com peso de 1/3 (um terço - ou 33,3%)para a manifestação do corpo docente (professores), de 1/3 (um terço – ou 33,3%) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço – ou 33.3%) para a manifestação do corpo discente (estudantes) (ou 33,3%). (Regulamento)
O que diferencia essa consulta de um processo de eleição normal é que seu resultado final não garante automaticamente que o vencedor será empossado reitor. A escolha de fato do novo reitor acontece após a consulta. O Conselho Universitário, instância máxima de deliberação dentro da universidade, elabora uma lista com três nomes, a Lista Tríplice, e a encaminha ao Ministério da Educação (MEC). É esse o órgão que de fato se encarregará de indicar o novo Reitor.
§ 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo (4 anos, permitida uma recondução) ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL identificada para cada campus e a reitoria, EXCETO no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
A estrutura multicampi permite aos institutos federais a sua vinculação com a região em que está inserido, permitindo respostas efetivas aos anseios da comunidade. Ou seja, as políticas voltadas para a educação profissional devem dialogar com as políticas sociais e econômicas, dentre outras, com destaque para aquelas com enfoques locais e regionais.
Desta maneira, essas estruturas possuem maior mobilidade, pois estão inseridas no cenário local e regional. Tal característica permite a articulação entre a formação do trabalho voltado ao arranjo produtivo, atendendo a vocação da região, gerando maior inserção da mão-de-obra qualificada e incremento de novos saberes.
O CONSELHO SUPERIOR é o ÓRGÃO MÁXIMO dentro do Instituto Federal de Ensino, de caráter consultivo e deliberativo. Presidido pelo REITOR, conta com representantes dos docentes, discentes, servidores técnico-administrativos, egressos, representantes da sociedade civil, do Ministério da Educação e dos diretores-gerais de campus. É um órgão colegiado que tem por finalidade analisar e regular as diretrizes de atuação do Instituto Federal de Educação, no âmbito acadêmico e administrativo, tendo como finalidade o processo educativo de excelência. A partir das atividades decididas desse colegiado o Conselho Superior é que se publicam convocações, atas de reuniões e resoluções.
Portanto, o Conselho Superior é a instância responsável por garantir a democracia nos institutos, estando, inclusive, em termos deliberativos, acima da autoridade do reitor. Possui representação de todos os segmentos que compõem os institutos.
*** Órgãos colegiados são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. O termo colegiado diz respeito à forma de gestão na qual a direção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que reunidas, decidem.
REITOR SOMENTE DOCENTE
PRÒ REITOR DOCENTE OU SERVIDOR EFETIVO TEC ADM SUPERIOR
DIRETOR GERAL DOCENTE OU SERVIDOR EFETIVO TEC ADM SUPERIOR