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Q2563880 Direito Ambiental
A Lei n° 10.650/2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). De acordo com a referida Lei, não deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos assuntos, relacionados a
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a Lei n° 10.650/2003, que trata do acesso público às informações ambientais mantidas por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O foco está em identificar quais dados não devem ser publicados no Diário Oficial, mas sim disponibilizados no órgão de forma acessível ao público.

Legislação Aplicável:

A Lei n° 10.650/2003 estabelece que certas informações ambientais devem ser disponibilizadas ao público, mas não necessariamente publicadas no Diário Oficial. O artigo relevante para essa questão é o artigo 10, que descreve quais dados devem ser acessíveis mas não necessariamente publicados.

Tema Central da Questão:

O tema central é o acesso público às informações ambientais. Esse acesso é crucial para garantir a transparência e a participação pública em questões ambientais, permitindo que cidadãos acompanhem e fiscalizem as ações dos órgãos ambientais.

Exemplo Prático:

Imagine que um cidadão está interessado em saber sobre infrações ambientais em sua região. Ele pode ir ao órgão ambiental e consultar os autos de infrações, mesmo que as penalidades não sejam publicadas no Diário Oficial. Essa transparência ajuda na fiscalização e no controle social.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta porque menciona que os autos de infrações, sem as penalidades, devem ser mantidos acessíveis ao público no órgão competente. Isso está de acordo com a ideia de que o público deve ter acesso a informações de interesse geral, facilitando o controle e a participação social.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Pedidos e licenças para supressão de vegetação: Essas informações são de interesse público e geralmente são publicadas para permitir a participação e o controle social.

B - Pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão: Assim como a alternativa A, esses dados são cruciais para o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental e costumam ser publicados.

C - Recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões: A transparência nos processos administrativos é essencial, e as decisões são frequentemente publicadas para garantir a legalidade e o controle público.

D - Registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição: Esses dados são fundamentais para a transparência ambiental e costumam ser publicados para permitir a avaliação e o controle social.

Conclusão:

Compreender quais informações devem ser mantidas acessíveis e quais são publicadas é fundamental para garantir a transparência e a participação social nas questões ambientais.

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Alternativa E

Lei n. 10.650/2003

Art. 4 Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:

I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; (alternativa B)

II - pedidos e licenças para supressão de vegetação; (alternativa A)

III - autos de infrações E respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V - reincidências em infrações ambientais;

VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; (alternativa C)

VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. (alternativa D)

Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

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