A Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida co...
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Comentário da questão – Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)
Tema jurídico: A questão aborda aspectos fundamentais do uso sustentável, manejo e restrições ambientais em imóveis rurais, com base no Código Florestal.
Legislação aplicável: Destacamos o art. 11-A, Lei 12.651/2012:
“Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.”
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567/PR) reafirma este entendimento: é possível o manejo em áreas inclinadas, respeitando as restrições para evitar degradação.
Doutrina: Édis Milaré ressalta a importância do rigor técnico e do respeito ao limite legal nessas áreas para impedir danos ambientais graves.
Exemplo prático: Imagine uma propriedade rural em relevo acentuado. O produtor poderá realizar atividades agrícolas e manter infraestruturas desde que siga critérios técnicos e não converta mais vegetação nativa, salvo necessidade social ou utilidade pública.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E reproduz com precisão o que determina o art. 11-A do Código Florestal, limitando o uso e possibilidade de conversão em áreas declivosas. Mostra profundo domínio da legislação e da necessidade de equilíbrio entre produção e proteção ambiental.
Análise das alternativas incorretas:
A – Errada: A lei prevê a possibilidade de condomínio na reserva legal em parcelamento de imóveis rurais (art. 16, §8º).
B – Errada: O manejo de florestas plantadas, fora de APP e Reserva Legal, é dispensado de plano de manejo, conforme art. 21 da Lei 12.651/12.
C – Errada: O plantio/reflorestamento depende sim de comunicação prévia, e não simplesmente de “informação posterior em até dois anos”.
D – Errada: O percentual da Reserva Legal para cerrado na Amazônia Legal é de 35% (art. 12, II), não 25%.
Pegadinha: Fique atento a percentuais de Reserva Legal e exigências de comunicação prévia. Termos como “independe” ou percentuais exatos muitas vezes geram confusão em provas.
Resumo: O domínio literal da lei, aliado ao conhecimento doutrinário e jurisprudencial, é fundamental para acertar questões desse porte. Continue treinando a leitura atenta e análise crítica das alternativas!
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Gabarito: letra E.
Lei 12651/2012(código florestal)
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
A- Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de
condomínio entre os adquirentes.
B- Art. 32. São isentos de PMFS: II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
C- § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
D- Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
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