Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próxim...
Para a instauração de inquérito de apuração de falta grave contra empregado estável, é imprescindível a suspensão desse empregado.
CERTO.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Questão passivel de recurso. Sérgio Pinto Martins entende que “o empregador não terá que obrigatoriamente suspender o empregado. A suspensão é uma faculdade daquele, que pode ou não ser exercitada”. Op. Cit. p.480.
DICA:
cespe: obrigatória a suspensão.
FCC: facultativa a suspensão.
CLT
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Renato Saraiva: Considerando o art. 494 da CLT, não é obrigatória a suspensão do empregado estável para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. Nesta hipótese, a doutrina entende que o empregador teria o prazo de 5 anos (art. 7º, XXIX, da CF/1988) para promover a ação de inquérito para apuração de falta grave, contados da ciência, pelo empregador, da falta praticada.
Cuidado com essa questão, pois esse entendimento não é pacificado. A banca FCC, por exemplo, considera a suspensão do empregado para a instauração do inquérito uma faculdade do empregador. Para tanto, vide a Q.330553.
Nao compreendi essa questao.Alguem poderia me dar uma luz?Apesar de a Banca considerar correta a questão, errei por ter estudado que a suspensão do empregado estável é FACULTATIVA p/ a instauração do inquérito para apuração de falta grave.
Esse é também o entendimento dos Tribunais do Trabalho:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PARA PROPOSITURA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
O
prazo decadencial de trinta dias, para propositura do inquérito para
apuração de falta grave, só existe em caso de suspensão do empregado.
Tal suspensão é facultativa, na dicção do art. 494 da CLT.
Quando o empregado não é afastado, nem suspenso, o empregador tem o
prazo prescricional de cinco anos para mover o inquérito judicial,
correndo o risco, porém, de ser reconhecida a ocorrência de "perdão
tácito". (TRT - 15 - RO 4381 SP 004381/2005) (grifo nosso)
Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 494 CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
NÃO SEI SE É PARA NOS CONFUNDIR MESMO OU SE O EXAMINADOR É UM MALA E NÃO SABE NEM O QUE ESTÁ FAZENDO.
NÃO CONSIDERE ESSA QUESTÃO PARA SEU ESTUDO.
Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, não se trata de posições da banca, mas sim de gabarito equivocado mesmo!
Em conjunto ao verbo 'poderá' do art. 494, CLT, a OJ 137, SDI-2, C. TST (a qual, por óbvio, demonstra o posicionamento deste órgão de cúpula) é incisiva ao estabelecer que a suspensão do empregado é 'direito líquido e certo do empregador', in litteris:
OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
artigo 853 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a desnecessidade de suspensão do empregado, tratando-se de tal procedimento de uma faculdade do empregador.
Art. 494 do CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Seria muito interessante que a banca CESPE não apenas divulgasse seu gabarito oficial, mas tb uma fundamentação jurídica que desse solidez ao gabarito. Fica complicado para os candidatos que se submetem a provas desta banca saber qual entendimento ela adotará. Não entendi qual a interpretação que levou o CESPE considerar a obrigatoriedade da suspensão para o empregado acusado de falta grave.
Para concursos a melhor resposta é pela NECESSIDADE/OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO, pois há jurisprudência que se refere à necessidade/obrigatoriedade, senão vejamos:
Súmula 403/STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Súmula 62/TST: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.