Ana e Clara foram contratadas pela Empresa Tudo Limpo Ltda. ...
A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de equiparação salarial no Direito do Trabalho, que é garantido pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 461 da CLT estabelece que empregados que exercem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, têm direito à mesma remuneração, desde que trabalhem para o mesmo empregador e na mesma localidade.
Vamos analisar a situação de Ana e Clara:
- A Ana foi designada para substituir Clara na função de supervisora, mas continuou recebendo o salário de R$ 1.000,00.
- A Clara recebia um salário de R$ 1.500,00 como supervisora.
Para que haja equiparação salarial, um dos requisitos é a simultaneidade na prestação de serviços, ou seja, Ana e Clara deveriam ter trabalhado juntas na mesma função ao mesmo tempo, o que não ocorreu, pois Ana só assumiu a função após a demissão de Clara.
Vamos agora analisar as alternativas:
A - É devida a equiparação salarial, já que Ana possuía a mesma qualificação técnica de Clara.
Incorreta: A qualificação técnica semelhante não é o único requisito para a equiparação. A simultaneidade na prestação de serviços em funções idênticas também é necessária.
B - É devida a equiparação salarial, pois não havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre Ana e Clara.
Incorreta: A questão do tempo de serviço refere-se à diferença entre tempo de serviço na função, não apenas na empresa.
C - Não é devida a equiparação salarial, já que um dos requisitos da equiparação, a simultaneidade na prestação de serviços entre o paradigma e o trabalhador que requer a equiparação, não foi preenchido.
Correta: Ana e Clara não trabalharam simultaneamente na mesma função, o que impede a equiparação salarial.
D - Não é devida a equiparação, pois a empresa pode estabelecer, dentro do seu poder de mando, condições diferenciadas entre empregados.
Incorreta: O poder de mando da empresa não pode justificar diferenças salariais quando os requisitos legais para equiparação estão preenchidos. O que não é o caso aqui, mas a justificativa está errada.
E - Não é devida a equiparação, mas, sim, o pagamento de diferenças salariais.
Incorreta: A questão de pagamento de diferenças salariais não se aplica sem a simultaneidade na função.
Exemplo Prático: Se Ana e Clara tivessem trabalhado juntas como supervisoras ao mesmo tempo, e Ana recebesse menos que Clara, aí sim a equiparação seria devida.
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Comentários
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A questão trata da súmula 159 do TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (simultaneidade); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor(sucessão).
Assim, como o cargo ficou vago em definitivo, haja vista a demissão de Clara, Ana não tem direito a salário igual da antecessora, não se podendo falar em equiparação salarial.
Gabarito: Letra C.
Não entendi essa questão. A fundamentação é Súmula 159 somente? Se alguém puder me esclarecer, agradeço. Não se aplica a súmula 06 "IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita"?
Não consigo entender este gabarito, mesmo c/ as explicações. Pela questão, a simultaneidade foi preenchida: elas trabalharam juntas por determinado período, mesma qualificação, escolaridade, mesmo empregador. Não entendo porque o gabarito é C e não qualquer outra letra. Entendi a súmula 159, referente a vaga definitiva, mas a letra C afirma que a simultaneidade não foi preenchida, quando na verdade o foi. ???
O que ocorre é o seguinte:
Ana e Clara, em que pese terem sido contratadas à mesma época, desempenhavam funções diversas, haja vista uma ser auxiliar e a outra supervisora. Portanto, não há direito, nesse caso, a equiparação salarial, independente de terem ou não as mesmas qualificações técnicas, pois como dito, exerciam atividades distintas. Assim, apenas quando Carla foi demitida, Ana passou a exercer a atividade de supervisora, ou seja, não havia simultâneidade pretérita, e nada impede a empresa de pagar um salário inferior para a função vaga de supervisor, pois isso fica a critério da empregadora, segundo suas diponibilidades financeiras no momento da contratação.
A questão se resolve com o item II da Súmula 159 do TST, bem como pelo fato de não terem reclamante e paradigma exercido a mesma FUNÇÃO simultaneamente, pois no período em que trabalhavam na mesma empresa exerciam funções distintas.
Súmula nº 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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