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Q3953343 Direito Sanitário
Um importante avanço promovido pelo SUS Sistema Único de Saúde (SUS) foi garantir que as mulheres tenham direito de ser acompanhadas por pessoa maior de idade em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde pública ou privada. No caso de procedimentos com sedação ou rebaixamento de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deve 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, § 2º, incluído pela Lei nº 14.737/2023: "§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento." Como o enunciado trata exatamente de procedimento com sedação ou rebaixamento de consciência sem indicação de acompanhante pela paciente, a consequência legal é a indicada na alternativa B.

Tema central: Acompanhante da paciente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 19-J, § 2º, não exige busca de familiar, não prevê lista de cinco nomes, não limita a parentesco até 3º grau e não determina comunicação ao Ministério Público. O dever legal é direto: a unidade de saúde deve indicar pessoa para acompanhar a paciente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao comando legal específico para a hipótese descrita: na ausência de acompanhante indicado pela paciente em atendimento com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a obrigação recai sobre a própria unidade de saúde, que deve indicar pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional. Além disso, a paciente pode recusar o nome indicado e solicitar outro, sem necessidade de justificar, com registro no documento do atendimento.
C
Errada
Incorreta. Não há previsão legal de acionamento do Poder Judiciário, imposição à família para indicar nomes ou responsabilização civil e criminal por abandono nessa situação. A solução prevista na lei é administrativa e deve ser adotada pela própria unidade de saúde.
D
Errada
Incorreta. A lei não condiciona o acompanhamento a aditivo contratual com o SUS, nem trata de pagamento de horas não trabalhadas ou de desvio de função da pessoa indicada. O dispositivo apenas impõe à unidade de saúde o dever de indicar acompanhante, sem custo adicional para a paciente.
E
Errada
Incorreta. Embora repita parte da regra legal ao mencionar indicação pela unidade e preferência por profissional de saúde do sexo feminino, contraria expressamente o art. 19-J, § 2º, ao prever cobrança. A lei determina que isso ocorra "sem custo adicional para a paciente".
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra correta com acréscimos inexistentes na lei, como atuação de família, Ministério Público, Judiciário e cobrança de valores. O ponto decisivo era lembrar que, nessa hipótese, a própria unidade indica o acompanhante e isso ocorre sem custo adicional.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar sedação ou rebaixamento do nível de consciência, procure a regra específica do art. 19-J, § 2º, e não a regra geral de livre indicação do acompanhante.
  • Na falta de indicação pela paciente, o dever passa para a unidade de saúde, não para familiares, Ministério Público, Judiciário ou ajustes contratuais.
  • Verifique sempre dois detalhes literais decisivos dessa hipótese: preferência por profissional de saúde do sexo feminino e ausência de custo adicional para a paciente.
  • Se a alternativa exigir justificativa para recusa do nome indicado, ela está errada, porque a paciente pode pedir outro nome independentemente de justificativa.

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