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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, § 2º, incluído pela Lei nº 14.737/2023: "§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento." Como o enunciado trata exatamente de procedimento com sedação ou rebaixamento de consciência sem indicação de acompanhante pela paciente, a consequência legal é a indicada na alternativa B.
- Se o enunciado mencionar sedação ou rebaixamento do nível de consciência, procure a regra específica do art. 19-J, § 2º, e não a regra geral de livre indicação do acompanhante.
- Na falta de indicação pela paciente, o dever passa para a unidade de saúde, não para familiares, Ministério Público, Judiciário ou ajustes contratuais.
- Verifique sempre dois detalhes literais decisivos dessa hipótese: preferência por profissional de saúde do sexo feminino e ausência de custo adicional para a paciente.
- Se a alternativa exigir justificativa para recusa do nome indicado, ela está errada, porque a paciente pode pedir outro nome independentemente de justificativa.
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