Em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituíd...
I. Incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, exceto direitos, ou com serviços.
II. Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica.
III. Sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
IV. Será cobrado pela multiplicação das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, dispõe: “I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;” “V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;” “VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;” “XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.” Assim, I exclui indevidamente os direitos e IV troca o somatório pela multiplicação; apenas II e III correspondem às regras constitucionais, conduzindo à alternativa C.
- Na incidência do IBS, confira se os direitos foram incluídos: o texto constitucional os abrange expressamente.
- Na cobrança no destino, verifique a operação indicada: somam-se as alíquotas estadual e municipal, sem multiplicá-las entre si.
- Distinga as duas exigências: alíquota própria fixada por lei específica e informação específica do valor no documento fiscal com a ressalva “sempre que possível”.
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Gabarito letra C.
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
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