Sobre a relação entre a Constituição Federal e o Plano Naci...

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Q3947097 Direito Constitucional
Sobre a relação entre a Constituição Federal e o Plano Nacional de Educação, assinale a alternativa CORRETA. 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 214, caput: "A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:". Esse dispositivo é o suporte normativo direto da alternativa B e afasta as demais.

Tema central: Plano Nacional de Educação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque nega a previsão constitucional do plano nacional de educação. O art. 214 da CF prevê expressamente o PNE e determina que ele seja estabelecido por lei. Logo, não é criação exclusiva do Poder Executivo nem carece de base constitucional.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o núcleo normativo do art. 214 da CF. O texto constitucional determina que uma lei estabeleça o plano nacional de educação e atribui a esse plano a função de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração, além de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação. Portanto, a existência do PNE tem fundamento constitucional expresso.
C
Errada
Incorreta porque atribui ao art. 214 objeto material diverso do previsto na Constituição. Segundo a base, o art. 214 trata do plano nacional de educação e se relaciona diretamente com educação, não apenas com esporte de alto rendimento.
D
Errada
Incorreta porque afirma vedação inexistente. O art. 214 da CF, ao contrário do que diz a alternativa, prevê que o plano nacional de educação deve definir diretrizes e articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração entre as diferentes esferas federativas. Portanto, a Constituição não veda diretrizes nacionais para a educação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia federativa e inexistência de coordenação nacional, além da falsa ideia de que o PNE seria mero ato do Executivo sem base constitucional expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa falar em Plano Nacional de Educação, confira se ela menciona fundamento no art. 214 da CF.
  • Se a Constituição disser que "a lei estabelecerá", há previsão constitucional expressa com reserva legal, não simples ato administrativo.
  • No art. 214, os elementos decisivos são: regime de colaboração, diretrizes, objetivos, metas e estratégias.
  • Desconfie de alternativas que troquem o conteúdo do art. 214 por tema de desporto ou que neguem diretrizes nacionais em educação.

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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educacao, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

- erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

- promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:         

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

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