Sobre a relação entre a Constituição Federal e o Plano Naci...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 214, caput: "A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:". Esse dispositivo é o suporte normativo direto da alternativa B e afasta as demais.
- Quando a alternativa falar em Plano Nacional de Educação, confira se ela menciona fundamento no art. 214 da CF.
- Se a Constituição disser que "a lei estabelecerá", há previsão constitucional expressa com reserva legal, não simples ato administrativo.
- No art. 214, os elementos decisivos são: regime de colaboração, diretrizes, objetivos, metas e estratégias.
- Desconfie de alternativas que troquem o conteúdo do art. 214 por tema de desporto ou que neguem diretrizes nacionais em educação.
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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educacao, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
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