A respeito da tentativa, considere:I. o meio empregado é ab...

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Q215923 Direito Penal
A respeito da tentativa, considere:

I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.

II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.

III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.

IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.

V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.

Há crime tentado nas situações indicadas APENAS em
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre tentativa no contexto do direito penal. O tema central aqui é a **tentativa de crime**, que está disciplinada no artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

Para entender melhor, vamos considerar as proposições apresentadas na questão:

I. O meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.

Esse caso se refere à tentativa inidônea ou crime impossível, onde o meio usado não pode, sob nenhuma circunstância, produzir o resultado almejado. Conforme o artigo 17 do Código Penal, não há crime na tentativa inidônea. Portanto, não há tentativa aqui.

II. O agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.

Essa situação caracteriza a desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal. O agente decide, por vontade própria, não seguir adiante. Não há crime tentado.

III. O meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.

Aqui, o meio não é absolutamente incapaz de produzir o resultado, mas tem uma efetividade reduzida. Isso se enquadra na tentativa, pois o agente acredita que o meio poderá gerar o resultado. Portanto, há tentativa.

IV. O agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.

Essa situação caracteriza uma tentativa, pois a suspensão é causada por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, a resistência da vítima. Portanto, há crime tentado.

V. O agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.

Essa situação se refere ao arrependimento eficaz, também previsto no artigo 15 do Código Penal. O agente impede o resultado, mesmo após ter iniciado a execução. Não há crime tentado.

Justificando a alternativa correta (A - III e IV): As proposições III e IV são as únicas que descrevem situações de tentativa, pois em ambas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • B - I e IV: A proposição I descreve um crime impossível, não uma tentativa.
  • C - I, II e IV: A proposição II é uma desistência voluntária, não uma tentativa.
  • D - II e III: A proposição II não descreve uma tentativa.
  • E - II, III, IV e V: A proposição V descreve arrependimento eficaz, não uma tentativa.

Espero que essa análise tenha ajudado a esclarecer a questão. Se precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Tentativa de crime é a execução do conjunto de atos necessários para constituí-lo que, embora sufucientes, não produzam o resultado esperado por motivos alheios à vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime.

Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime:

"II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."


Fonte:
http://pt.wikipedia.org

 

 Quando o meio empregado é absolutamente incapaz, temos uma das hipoteses de crime impossivel. Quando o agente, no curso da execução, desiste de prosseguir nos atos executorios, temos uma hipostese de desistencia voluntaria, que afasta a tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos ate entao praticados. Quando, apos realizar todos os atos de execução, atua para impedir que o resultado se consuma (e consegue) temos uma hipotese de arrependimento eficaz, que, a exemplo da desistencia voluntaria, tambem afasta a tentativa. 
A tentativa somente se caracteriza quando o agente, por circunstancias alheias a sua vontade, nao consegue alcançar o resultado pretendido, seja pela intervençao de alguem, seja por erro na execuçao, por relativa impropriedade do meio escolhido, seja por qualquer motivo alheio, estranho a sua vontade que impede a realização do resultado.
Gab. A

I - ERRADO: o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.
Trata-se de crime impossível, que ocorre quando o meio empregado é ABSOLUTAMENTE ineficaz para a obtençãodo resultado. Para a configuração desse crime adota-se da teoria objetiva temperada ou moderada.

II - ERRADO: o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.
Trata-se de desistência voluntária também denominada de tentativa qualificada, conforme disciplinado no art. 15 do CP. Nesse caso o agente só responde pelos atos já praticados, não pelo crime em si.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
 
III - CORRETO: o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.
A tentativa leva em conta a relatividade do meio. Esse é relativamente inidôneo. O CP adota a teoria objetiva/realística/dualística no caso de tentativa.

IV - CORRETO: o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.
Na tentativa o agente suspende sua execução por circunstância alheia a sua vontade, como por exemlo a resistência oposta pela vítima.

Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 
V - ERRADO: o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.
Nesse caso tem-se o arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente esgota todos os meios que dispunha, apenas evitando a concretização do resultado.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).
Em relação à alternativa III:

Conforme o art. 17/CP, crime impossível é "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto".


O artigo supramencionado tem portanto duas partes.

Segundo Mirabete (1998, p.x): na primeira, o dispositivo refere-se á ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Para Fragoso meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal, meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado. Devemos lembrar ainda que Fragoso afirma que deve-se notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre aferida ex post,  em face do caso concreto. O meio normalmente inidôneo pode ser excepcionalmente idôneo. Exemplo: pode-se matar de susto pessoa cardíaca.

Na segunda parte, o artigo 17 refere-se á absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Por exemplo, há crime impossível nas manobras abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no disparo de revólver contra um cadáver, etc.

Assim, tanto a alternativa I como a III tratam-se de um mesmo dispositivo legal: crime impossível. Embora, como advertido pela doutrina o meio inidôneo pode se tornar idôneo, o quê deu causa a enquadrar a alternativa como tentativa.

Com o devido respeito ao examinador, pela ausência de um exemplo ou análise de caso concreto, penso que a questão deveria ser anulada.
Corrigindo a colega Mariana, no seu comentário, pacificamene:


O comentário está na maior parte correto, no entanto, ao final, ela  confunde arrependimento eficaz com arrependimento posterior, já que o primeiro o agente pratica o ato, mas vindo a se arrepender após a prática delituosa  a fim de não propagar o resultado  criminis.O segundo, o agente, sem violência ou grave amença , se arrepende, a posteriori , do fato delituoso, vindo a a reparar o dano ou restituir até o recebimento da delação ou queixa-crime.Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Fundamentação Jurídica:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Arrependimento posterior

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 





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