A mãe de uma criança de quatro anos procura a secretaria mu...

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Q4324652 Direito Constitucional
A mãe de uma criança de quatro anos procura a secretaria municipal de educação para matriculá-la na pré-escola e recebe resposta negativa, fundada em limitações orçamentárias. O servidor acrescenta que a obrigatoriedade escolar teria início aos seis anos, no ensino fundamental, e que a concessão de vaga na educação infantil dependeria de juízo de conveniência da administração. Considerando o regime constitucional da educação inscrito na Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 208 e 211, como se qualifica juridicamente a situação descrita? 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 208, I, da Constituição Federal estabelece: “I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”. Como a criança tem quatro anos, a recusa da vaga na pré-escola contraria essa regra constitucional, tornando correta a alternativa E.

Tema central: Obrigatoriedade e exigibilidade da pré-escola
Análise das alternativas
A
Errada
Os arts. 208, I e IV, garantem a educação infantil e incluem a criança de quatro anos na escolarização obrigatória. A alternativa transforma esse dever constitucional em oferta facultativa subordinada à discricionariedade orçamentária, incompatível com o direito público subjetivo à vaga.
B
Errada
O art. 208, § 1º, assegura direito público subjetivo ao ensino obrigatório e gratuito, não apenas ao ensino fundamental. Como o inciso I fixa a obrigatoriedade a partir dos quatro anos e o inciso IV garante a educação infantil, a pré-escola nessa idade integra o dever educacional do Estado, e não um programa meramente assistencial.
C
Errada
A faixa obrigatória já está definida diretamente pelo art. 208, I, da Constituição, e sua exigibilidade decorre do § 1º. Logo, lei municipal específica não é condição constitutiva do direito à matrícula, nem cabe à autonomia local redefinir o início da obrigatoriedade constitucional.
D
Errada
O art. 208, § 1º, qualifica o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, permitindo exigir individualmente a matrícula. A possibilidade de tutela coletiva não elimina essa exigibilidade pela família; por isso, é incorreta a afirmação de que somente a via coletiva poderia proteger a vaga.
E
Certa
A alternativa E reúne os efeitos constitucionais aplicáveis: a criança está na faixa de escolarização obrigatória, pode exigir individualmente a vaga e deve ser atendida em etapa de atuação prioritária municipal. A Constituição Federal, art. 208, IV, garante: “IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”. O mesmo artigo dispõe: “§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.” e “§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.” Por sua vez, o art. 211, § 2º, determina: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.” Portanto, há dever de atendimento, exigibilidade individual e responsabilidade pelo descumprimento, não simples faculdade de oferta do gestor.
Pegadinha da questão
Confundir o início do ensino fundamental com o início da escolarização obrigatória, que ocorre aos quatro anos. A banca também explora a confusão entre prioridade municipal e faculdade de oferta, além de contrapor indevidamente tutela coletiva e exigibilidade individual.
Dica para questões semelhantes
  • Confira a idade: a obrigatoriedade constitucional começa aos quatro anos, sem tornar toda a educação infantil obrigatória desde o nascimento.
  • Ao identificar direito público subjetivo ao ensino obrigatório, reconheça a possibilidade de exigência individual da vaga, independentemente de lei municipal constitutiva.
  • Distinga prioridade de exclusividade: o art. 211, § 2º, atribui atuação prioritária aos municípios na educação infantil e no ensino fundamental.
  • O não oferecimento ou a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, mas o art. 208, § 2º, não estabelece automaticamente uma sanção penal específica.

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Comentários

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Gab: E

A negativa é inconstitucional, pois a educação básica é obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade e o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, de modo que o seu não oferecimento pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, cabendo aos municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

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