De acordo com o art. 23, é dever dos órgãos e entidades da ...

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Q885317 Legislação Estadual
À luz do Decreto n° 58.052, de 18 de novembro de 2011, responda à próxima questão.

De acordo com o art. 23, é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.


Na divulgação das informações a que se refere isso, deverão constar, no mínimo:


1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.

2. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.

3. Registros de receitas e despesas.

4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

5. Relatórios, estudos e pesquisas, inclusive as de caráter sigiloso.

6. Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

7. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Comentário de Gabarito – Legislação do Estado de São Paulo

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central é transparência e divulgação ativa de informações na Administração Pública Estadual de São Paulo, conforme o Decreto nº 58.052/2011, especialmente seu art. 23, §1º, que obriga órgãos e entidades a divulgar diversas informações de interesse coletivo.

Dispositivo legal:
“Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo: 1. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 3. registros de receitas e despesas; 4. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 5. relatórios, estudos e pesquisas; 6. dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 7. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.”

Comentário e Exemplo Prático:
Esse conteúdo reforça o princípio da publicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”), tornando públicas informações essenciais para o controle social.
Exemplo prático: Um cidadão pode acessar o site de um órgão estadual e consultar todos os editais de licitação e contratos firmados, garantindo o acompanhamento dos gastos públicos.

Análise das alternativas:

Alternativa D (correta): Apenas os itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7 estão corretos. O item 5 (“relatórios, estudos e pesquisas, inclusive os de caráter sigiloso”) está incorreto, pois o decreto não autoriza a divulgação de informações sigilosas; somente aquelas de interesse coletivo ou geral, respeitado o sigilo previsto em lei.

Porque as demais alternativas estão incorretas:

  • A: Limita indevidamente a apenas o item 1, contrariando o texto do art. 23, §1º.
  • B: Restritiva, desconsidera itens expressamente previstos no decreto.
  • C: O item 6 está correto; o erro está no item 5.
  • E: O item 5 está errado, por incluir documentos de caráter sigiloso.

Pegadinha: A menção a “inclusive as de caráter sigiloso” no item 5 é um ponto-chave: preste atenção para não marcar como correta a divulgação de informações cujo acesso é vedado por lei.

Conclusão: O Decreto 58.052/2011 fortalece o controle social, mas sempre respeitando a legalidade e o sigilo devidas. Estar atento aos detalhes do texto legal é fundamental para acertar questões como esta.

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GAB D

 

Artigo 23 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o "caput" deste artigo, deverão
constar, no mínimo:
1. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
3. registros de receitas e despesas;
4. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
5. relatórios, estudos e pesquisas;
6. dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades;
7. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

Repare que o número 5 também consta no referido art, no entanto, não cita os relatórios, estudos e pesquisas sigilosos, que são considerados passíveis de restrição de acesso, conforme o art. 27:

 

Artigo 27 - São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração
Pública Estadual, duas categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão
de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas
à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.

 

 

PASZ

D - O Decreto 58.052/2012 exige a divulgação proativa (transparência ativa) de diversas informações de interesse coletivo. Os itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7 estão corretos, pois correspondem a dados sobre estrutura, finanças, licitações e programas. O item 5 está incorreto porque informações sigilosas são, por definição, uma exceção à regra da publicidade e não são divulgadas proativamente.

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